Processo 0001778-10.2021.8.27.2728
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001778-10.2021.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001778-10.2021.8.27.2728/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : PAULO HUMBERTO RIBEIRO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANNA CRISTINA TAVARES MACHADO (OAB TO010235) ADVOGADO(A) : KARINNA MENEZES DUAILIBE ARANTES (OAB TO007543) APELADO : COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO TOCANTINS - COAPA (RÉU) ADVOGADO(A) : DIVINO COSTA CRUZ (OAB TO012892) ADVOGADO(A) : PAULO ADRIANO KLEIN (OAB TO010190) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. JULGAMENTO CONJUNTO. REQUISITOS. POSSE MANSA E PACÍFICA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO EM AÇÃO PETITÓRIA. OPOSIÇÃO CARACTERIZADA. POSSE INJUSTA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas em face de sentença una que, em julgamento conjunto, julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária e procedente o pedido de imissão na posse. O recorrente busca a reforma da decisão, sustentando o preenchimento dos requisitos para a aquisição originária da propriedade, o que, por consequência, afastaria a injustiça de sua posse e a procedibilidade do pleito imissório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a citação válida do possuidor em Ação de Imissão na Posse, ajuizada pelo proprietário registral, configura ato de oposição apto a interromper o prazo da prescrição aquisitiva para fins de usucapião e a caracterizar a posse como injusta para fins petitórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A usucapião, como modo originário de aquisição da propriedade, exige a comprovação inequívoca de posse contínua e sem oposição (mansa e pacífica), com ânimo de dono ( animus domini ), pelo lapso temporal previsto em lei. 4. A citação válida em ação petitória (reivindicatória ou de imissão na posse) proposta pelo titular do domínio constitui ato inequívoco de oposição e resistência à posse exercida por outrem, interrompendo o fluxo do prazo da prescrição aquisitiva, nos termos do art. 240 do CPC. 5. Uma vez interrompido o prazo, a posse perde o caráter de mansa e pacífica, tornando-se litigiosa e, portanto, inábil para a configuração da usucapião enquanto perdurar a demanda judicial. 6. O ordenamento jurídico prestigia a conduta do proprietário que se utiliza dos meios processuais adequados para a defesa de seu direito, não podendo ser penalizado pela morosidade do Judiciário com a continuidade da contagem do prazo para usucapião em favor do possuidor. 7. No âmbito das ações petitórias, o conceito de posse injusta é mais amplo, caracterizando-se como toda posse que não encontra amparo em título de domínio ou em outro fundamento jurídico oponível ao direito de propriedade do autor, independentemente da existência de boa-fé ou de vícios possessórios (violência, clandestinidade ou precariedade). 8. No caso concreto, a citação do possuidor em abril de 2006 interrompeu o prazo prescricional, que, mesmo contado da data mais remota e contraditória alegada (2001), não atingiu o lapso decenal exigido para a usucapião extraordinária qualificada (art. 1.238, parágrafo único, do CC). 9. A prova pericial, ao concluir que a efetiva ocupação produtiva do imóvel ocorreu apenas após a interrupção do prazo prescricional, corrobora a ausência do requisito temporal e prevalece sobre as alegações contraditórias e as provas testemunhais frágeis. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese…
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