Processo 0001778-24.2025.5.20.0009

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001778-24.2025.5.20.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001778-24.2025.5.20.0009 RECLAMANTE: VITORIA VIRGINIA FREITAS DE LIMA RECLAMADO: FORNERIA DELICATESSEN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ef660c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: rejeitar as preliminares arguidas; no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VITÓRIA VIRGÍNIA FREITAS DE LIMA em face de FORNERIA DELICATESSEN LTDA, para: a) declarar a nulidade da justa causa aplicada e reconhecer a dispensa imotivada da autora por iniciativa patronal em 15/09/2025; b) condenar a reclamada ao pagamento de: aviso prévio indenizado (36 dias); 13º salário proporcional de 2025 (9/12 avos) e mais 1/12 avos pela projeção do aviso; férias proporcionais (6/12 avos) acrescidas de 1/3 e mais 1/12 avos pela projeção do aviso; multa de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual; ; c) determinar que a reclamada proceda à entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, bem como realize a retificação da CTPS da reclamante com as devidas projeções, sob as penas fixadas na fundamentação;   Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra o presente decisum para todos os efeitos legais. A atualização monetária e os juros moratórios deverão observar o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e a decisão vinculante do STF nas ADCs 58 e 59 (aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora pela TR na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, incidência exclusiva da taxa SELIC, que já engloba juros e correção), bem como as disposições introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se, na ausência de estipulação diversa, a variação do IPCA para atualização monetária e a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, ressalvado que, no âmbito trabalhista, permanece aplicável o regime definido pelo STF quanto à incidência da SELIC como índice único nas condenações judiciais. As contribuições previdenciárias, incidentes na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91, deverão ser recolhidas pela reclamada, ficando desde logo autorizada a dedução da quota-parte da parte reclamante sobre seus créditos, sob pena de execução. O imposto de renda será apurado na forma da Súmula nº 368 do TST, excluindo-se os juros de mora de sua base de cálculo, ante sua natureza indenizatória, nos termos do art. 404 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, autorizando-se a dedução da cota da parte autora sobre seus créditos. Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a cargo da reclamada. Custas processuais pela reclamada no importe de R$144,75, calculadas sobre o valor da condenação de R$7.237,57, conforme planilha retro. Intimem-se as partes. HENRY CAVALCANTI DE SOUZA MACEDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA VIRGINIA FREITAS DE LIMA

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