Processo 0001778-33.2016.5.10.0101
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0001778-33.2016.5.10.0101 AGRAVANTE: ADRIANA MARIA BARBOZA DE QUEIROZ AGRAVADO: UNICA PINTURA E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001778-33.2016.5.10.0101 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS AGRAVANTE: ADRIANA MARIA BARBOZA DE QUEIROZ Advogado: RENATO CARNEIRO PEDROSO - DF0046130 AGRAVADO: UNICA PINTURA E SERVICOS LTDA - ME, LUIZ ERNANDO ALBUQUERQUE DE CARVALHO ORIGEM: 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO-OCULTO. GRUPO ECONÔMICO. ÔNUS DA PROVA. A pretensão de incluir terceira empresa na execução, com base na alegação de ser sócia-oculta da executada, fundamentada em procuração pública. Indefere-se o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica quando não demonstrado o nexo fático-jurídico entre a obrigação executada e a empresa terceira. A ausência de identidade entre os quadros societários, somada à inexistência de provas de confusão patrimonial ou ingerência administrativa, impede o reconhecimento de grupo econômico. Cabe à parte exequente o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 818 da CLT e 373, I, do CPC), sendo insuficientes meras ilações para responsabilizar patrimonialmente terceiro alheio à relação jurídica original. Agravo de petição conhecido e desprovido. I - RELATÓRIO A Exma. Juíza do Trabalho PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS, por meio da decisão de fls. 495/496 do PDF, indeferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa devedora (IDPJ), em que buscava responsabilizar a empresa Objetiva Soluções em Consórcio S/S Ltda. A exequente recorre às fls. 506/512. Contraminuta pela empresa Objetiva Soluções em Consórcio S/S Ltda às fls. 540/548. Desnecessária a prévia oitiva do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto. 2. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIA-OCULTA. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PROVAS Insurge-se a agravante contra a r. decisão que indeferiu o pedido de inclusão da empresa OBJETIVA - SOLUÇÕES EM CONSÓRCIO S/S LTDA. na lide, sob o fundamento de que esta seria sócia-oculta da executada principal, UNICA PINTURA E SERVIÇOS LTDA - ME. A controvérsia cinge-se a verificar se os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para autorizar a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir o patrimônio de empresa terceira, alheia à relação jurídica original. Sem razão a agravante. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida excepcional, que permite o alcance do patrimônio de uma sociedade empresária por obrigações do seu sócio, quando este se utiliza da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, em prejuízo de credores. No âmbito da Justiça do Trabalho, embora se adote a teoria menor (art. 28, § 5º, do CDC), que prescinde da comprovação de fraude ou abuso de direito, a sua aplicação não é automática e irrestrita, exigindo, no mínimo, a demonstração de um nexo causal ou vínculo fático-jurídico que conecte a pessoa…
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