Processo 0001778-36.2024.5.12.0056
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0001778-36.2024.5.12.0056 RECORRENTE: JOSE EDUARDO NUNES DO AMARAL RECORRIDO: FRISAJO AGRO PECUARIA INDUSTRIAL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001778-36.2024.5.12.0056 RECORRENTE: JOSE EDUARDO NUNES DO AMARAL RECORRIDO: FRISAJO AGRO PECUARIA INDUSTRIAL LTDA Tramitação Preferencial ROT 0001778-36.2024.5.12.0056 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE EDUARDO NUNES DO AMARAL MANUELLA PEREIRA FUNCK DA SILVA (SC30720) Recorrido: Advogado(s): FRISAJO AGRO PECUARIA INDUSTRIAL LTDA CEZAR MARIO ESPINDOLA (SC24794) PATRICIA DE JESUS MACHADO (SC44093) ROSANI KRUGER ESPINDOLA (SC17814) RECURSO DE: JOSE EDUARDO NUNES DO AMARAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo Regular a representação processual. Dispensado o preparo. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / ATRASO NA AUDIÊNCIA Questão JT: REVELIA. ATRASO À AUDIÊNCIA. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 74, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente sustenta que o atraso do preposto na audiência inaugural deve acarretar a revelia e a confissão ficta. Consta do acórdão: "(...) Como se constata da ata de audiência, a parte ré estava presente. Houve contato telefônico prévio com o Cejusc para consulta acerca do andamento da pauta e, após informação de que havia 8 processos à frente, o preposto saiu brevemente para buscar documentos, tendo retornado em poucos minutos. Em que pese tenha havido protestos da parte autora, considerando a informação acerca da recorrência de atrasos e intercorrências no Cejusc da localidade, a boa-fé da parte ré e a ausência de prejuízo ao contraditório e às partes, em par com o Juízo de 1º grau, considero a parte ré presente à solenidade, pelo que não há que se falar em confissão ficta." O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquela retratada no aresto paradigma. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Não se vislumbra possível contrariedade à súmula mencionada porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz desse verbete. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009)…
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