Processo 0001778-37.2020.8.17.3370

TJPE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0001778-37.2020.8.17.3370
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada
Última publicação
02/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0001778-37.2020.8.17.3370 AUTOR(A): M. A. S. D. O. REQUERIDO(A): J. D. S. S. DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada pela Sra. MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA, “brasileira, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Lindinalva Nunes, 1105, Nossa Sra da Conceição, Serra Talhada/PE”, com o objetivo de submeter o Sr. J. D. S. S., “brasileiro, solteiro, incapaz, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, domiciliado e residente no mesmo endereço da requerente”, ao instituto da curatela. O pedido de tutela de urgência foi deferido. Realizou-se audiência de entrevista da parte curatelanda. Não houve apresentação de defesa, razão pela qual a Defensoria Pública foi nomeada para exercer a curatela especial, apresentando contestação. Este é sucinto o relatório. Decido. DEFIRO à parte requerida os benefícios da justiça gratuita. As partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente. Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Com isso, dou o feito por saneado. Tendo em vista o disposto no art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de organização do processo. Nos termos do art. 370 do CPC, para o julgamento do mérito, DETERMINO a produção de prova pericial. Em atenção ao preceituado no § 8º do art. 357 do CPC, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no art. 465 também do CPC e Ato Conjunto TJPE nº 07/2025. Os honorários periciais serão pagos em conformidade com o art. 95, § 3º, do CPC e art. 26, IV, do Ato Conjunto TJPE nº 07/2025, pois ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Nomeação do(a) profissional 1. Nos termos do art. 8º do Ato Conjunto TJPE nº 07/2025, para a realização da perícia, NOMEIO o Dr.º ANTONIO DEMONTIÊU AURÉLIO SOARES JUNIOR, que deverá entregar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da realização do exame; 2. NOTIFIQUE-SE o(a) profissional por meio do e-mail informado no cadastro, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, manifeste-se sobre o encargo (art. 10 do Ato Conjunto TJPE nº 07/2025), oportunidade em que deverá, respondendo diretamente ao e-mail da Unidade Judiciária (art. 10, § 1º, do Ato Conjunto TJPE nº 07/2025): a) manifestar aceitação sobre a sua nomeação, sob pena de não se efetivar; b) declarar, se for o caso, o seu impedimento/suspeição; c) apresentar, se for o caso, escusa do encargo devidamente fundamentada em motivo legítimo. Caso o(a) profissional tenha cadastro ativo no sistema PJe com habilitação para recebimento de comunicações processuais via sistema, a notificação também poderá ser feita diretamente no PJe. 3. CERTIFIQUE-SE a realização da notificação e a resposta do(a) profissional (art. 10, § 4º, do Ato Conjunto TJPE nº 07/2025). 3.1. NÃO havendo aceitação o(a) profissional, voltem-se os autos conclusos para a análise; 3.2. Por outro lado, havendo aceitação do(a) profissional, INTIMEM-SE as partes cientificando-as de que, no prazo de 15 dias, poderão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), e, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, caso essa providência ainda…

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