Processo 0001778-51.2024.8.19.0004
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de suas funções neste Juizado, ofereceu denúncia em face de EVANDRO CARDOSO JACOB, pela prática da conduta descrita no artigo 24-A da Lei 11.340/06 e artigo 147 do Código Penal c/c artigo 61, inciso II, alínea f do Código Penal, em concurso material, n/f da Lei 11.340/06, conforme fls. 03/05. O feito encontra-se instruído com as seguintes peças: RO nº 074-05743/2023, fls. 09/10; Pedido de Medida Protetiva à fl. 06/07; Termos de Declaração às fls. 11/12; Imagens de ameaças à fl. 13; entre outros documentos. Às fls. 27/28, decisão recebendo a denúncia, datada de 02/04/2024. Às fls. 87/89, foi apresentada a defesa prévia pelo acusado. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 21/07/2025 (fls. 130/131), presente o réu e ausente a vítima. A audiência foi redesignada para nova data. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 09/03/2026 (fls. 144/145), ocasião em que foi colhido o depoimento da vítima e feito o interrogatório do réu. FAC atualizada do réu, fls. 122/128 A acusação, por meio de memoriais, (fls. 156/159), apresentou alegações finais requerendo a condenação do réu, sob o argumento de haver materialidade e autoria delitiva. Pugnou também pela condenação em danos morais. A Defesa Pública (fl. 166), pugnou pela condenação do acusado, ratificando as razões do MP. A Defesa do acusado (fl. 148/158), apresentou alegações finais requerendo a absolvição do réu, com fundamento na ausência de provas suficientes para condenação. Informou também não haver dolo em relação ao delito de ameaça e pugnou por outras teses defensivas. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao acusado a prática da conduta descrita no artigo 24-A da Lei 11.340/06 e artigo 147 do Código Penal, em concurso material, n/f da Lei 11.340/06, em razão dos fatos narrados na denúncia. Inexistindo preliminares a serem apreciadas, e estando o feito regular e válido, passo ao exame do mérito. Findada a instrução criminal, conclui-se que os fatos narrados na denúncia restaram comprovados. A materialidade e autoria dos delitos restaram comprovadas por todo o teor do Inquérito Policial, sobretudo pelo Registro de Ocorrência que apurou o descumprimento das medidas protetivas e ameaças; pelo depoimento da vítima em juízo, imagens de conversas à fl. 13, bem como pelas demais provas juntadas aos autos. A vítima BARBARA ARAUJO JACOB, afirmou em seu depoimento feito em juízo que: As ameaças aconteceram, ele mandou mensagens dizendo que ele tinha muito conhecimento no crime, no comando vermelho, que era só ele falar que os caras fariam o que quisessem; que depois disso teve outro descumprimento, e foi na Delegacia e não conseguiram achar o processo para registrar; que vai voltar na Delegacia . Com relação à autoria e à materialidade, sob o crivo do contraditório, o depoimento da vítima é coerente e harmonioso com aquele colhido em sede policial e que motivou a denúncia oferecida pelo MP. Nesse sentido, em processo de nº 0006852-23.2023.8.19.0004, o réu foi proibido expressamente de se aproximar da vítima e manter contato por qualquer meio pelo prazo de 90 dias (decisão contida no index 15/17 daqueles autos). O réu foi intimado da decisão supra em 13 de julho de 2023, conforme fl. 14 destes autos, em que a certidão positiva aponta a ciência das obrigações legais que lhe eram impostas. …
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