Processo 0001778-63.2024.5.09.0656

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001778-63.2024.5.09.0656
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALVES AP 0001778-63.2024.5.09.0656 AGRAVANTE: DIEGO DA SILVA FERRAZ AGRAVADO: JACQUELINE KOIKE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b46111e proferida nos autos. AP 0001778-63.2024.5.09.0656 - Seção Especializada Recorrente:   Advogado(s):   1. JACQUELINE KOIKE CEZAR TELLES FILHO (PR98696) CRYSTIAN SANTOS DE OLIVEIRA (PR98012) Recorrente:   Advogado(s):   2. ROBERTO RYUITI KOIKE CEZAR TELLES FILHO (PR98696) CRYSTIAN SANTOS DE OLIVEIRA (PR98012) Recorrente:   Advogado(s):   3. JUAREZ GARDINAL CEZAR TELLES FILHO (PR98696) CRYSTIAN SANTOS DE OLIVEIRA (PR98012) Recorrido:   Advogado(s):   DIEGO DA SILVA FERRAZ RULHANO CEZAR (PR79491)   RECURSO DE: JACQUELINE KOIKE (E OUTROS)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id 5ec25f7,582ab19,d518215; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id f3096eb). Representação processual regular (Id 9ff9236,c636416,e5769f0 ). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES (10686) / CLÁUSULA PENAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVI e LIV do artigo 5º; artigos 92, 111-A, 114 e 115 da Constituição Federal. Os Executados alegam que o acórdão regional aplicou de forma desproporcional cláusula penal de 100% sobre o saldo devedor de acordo judicial em razão de atraso de apenas dois dias no pagamento da primeira parcela. Sustentam violação ao devido processo legal, à razoabilidade, à proporcionalidade e à coisa julgada, defendendo a possibilidade de redução equitativa da multa. Pedem a reforma do acórdão para reduzir a penalidade a patamar razoável, preferencialmente ao percentual de 5% fixado em primeiro grau. Fundamentos do acórdão recorrido: "Consoante entendimento firmado nesta Seção Especializada, a cláusula penal fixada em acordo para a hipótese de inadimplemento, salvo disposição expressa em contrário, tem natureza moratória e incide pelo mero atraso no pagamento. (...) Convencionada a incidência de cláusula penal em caso de inadimplemento de alguma das parcelas do acordo com vencimento das restantes, não cabe ao Magistrado afastar a penalidade, pois o acordo deve ser cumprido em seus exatos termos, não cabendo ao Juízo interpretá-lo restritivamente, sob pena de favorecer uma parte em detrimento de outra. Precedente nesse sentido: autos 0000233-41.2022.5.09.0069, acórdão proferido em 19/5/2023, de minha relatoria. O fato de o atraso no pagamento limitar-se a um ou dois dias não afasta a consequência do vencimento antecipado das parcelas e incidência da cláusula penal, pois configurado objetivamente o descumprimento do acordo. Forçoso, assim, reconhecer a incidência da cláusula penal conforme postulado (100%), lembrando que, conforme jurisprudência do Colegiado, não se aplica o art. 413 do Código Civil, que trata da hipótese de redução equitativa da…

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