Processo 0001778-70.2025.8.17.2300

TJPE • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0001778-70.2025.8.17.2300
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Bom Conselho
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0001778-70.2025.8.17.2300 AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA CRESOL MAIS RÉU: CARLOS SILVA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PROMOVENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236240426, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA - Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO E ECONOMIA COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA CRESOL MAIS contra a sentença proferida nos autos (Id 232861709), que, embora tenha convertido o mandado monitório em título executivo judicial ante a revelia do réu, determinou a aplicação de juros de acordo com a taxa legal, afastando os juros remuneratórios e encargos expressamente pactuados na Cédula de Crédito Bancário. A embargante alega a existência de erro material e contradição, sustentando que a decisão ofende o art. 406 do Código Civil, uma vez que houve convenção prévia das taxas de juros no contrato eletrônico anexo aos autos. A parte ré, embora devidamente citada e intimada, manteve-se inerte, conforme certificado nos autos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. - Fundamentação Cinge-se o debate dos presentes Embargos de Declaração em averiguar se houve vício na sentença prolatada no Id 232861709 ao determinar a incidência de juros legais em substituição aos contratuais. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que são cabíveis os embargos de declaração quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Verifica-se que os embargos de declaração têm por finalidade sanar vícios que impeçam a exata compreensão ou a legalidade estrita do julgado. No caso em tela, assiste razão à embargante. Examinados os autos, observa-se que a ação monitória foi instruída com prova escrita robusta (ID 220517414 e 220517417), demonstrando a contratação de crédito com taxas de juros remuneratórios e de mora livremente pactuadas. Diante da revelia do réu (Id 230218938), operou-se a presunção de veracidade dos fatos narrados e a aceitação dos termos do cálculo apresentado. A sentença embargada, ao afastar a taxa convencionada para aplicar a taxa legal, incorreu em equívoco, pois, nos termos do art. 406 do Código Civil, a taxa legal só incide quando os juros moratórios não forem convencionados. Havendo contrato válido e não tendo sido demonstrada abusividade (matéria sequer arguida pela defesa, que foi inexistente), deve prevalecer a autonomia da vontade e o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Portanto, a correção do julgado é medida que se impõe para que o título executivo judicial reflita exatamente a obrigação constituída na prova escrita que deu azo à ação monitória. - Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para modificar a sentença de Id 232861709, passando o dispositivo desta a ter a seguinte redação: [...] julgo PROCEDENTE o pedido monitório para constituir,…

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