Processo 0001778-79.2025.5.08.0131
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA ROT 0001778-79.2025.5.08.0131 RECORRENTE: RODOBENS CAMINHOES CIRASA S.A. RECORRIDO: THIAGO LIMA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9b9583 proferida nos autos. ROT 0001778-79.2025.5.08.0131 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RODOBENS CAMINHOES CIRASA S.A. RICARDO GAZZI (SP135319) Recorrido: Advogado(s): THIAGO LIMA DE OLIVEIRA LEMUEL DIAS DA SILVA (PA29785) RECURSO DE: RODOBENS CAMINHOES CIRASA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 03d015e; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id d937936). Representação processual regular (Id f9e552f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 873cbe0: R$ 40.119,23; Custas fixadas, id 873cbe0: R$ 802,38; Depósito recursal recolhido no RO, id 01b4274 (apólice): R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id e77f816; Depósito recursal recolhido no RR, id 8a5d5d5 (apólice). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 460 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A reclamada recorre do acórdão que manteve sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Assevera que "A controvérsia instaurada nos autos possui inegável natureza técnica, na medida em que envolve a análise da existência, intensidade e habitualidade da exposição do reclamante a agentes insalubres, especialmente químicos, circunstância que impõe, necessariamente, a realização de prova pericial completa e idônea, inclusive quanto à análise quantitativados agentes alegadamente presentes no ambiente de trabalho". Sustenta que "compete ao reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que, em matéria de insalubridade, se dá exclusivamente por meio de prova técnica especializada". Diz que, "No caso concreto, o Regional reconheceu a insalubridade: I.sem perícia judicial; II.com base em interpretação de documentos unilaterais (PGR, PPRA, LTCAT); III.e em prova oral incapaz de aferir tecnicamentea natureza e a intensidade dos agentes alegadamente nocivos". Aduz afronta do art. 5°, LIV e LV, da CF, "uma vez que não foi oportunizada à Reclamada a produção de prova técnica indispensável ao esclarecimento da controvérsia, especialmente no que se refere à análise quantitativa dos agentes insalubres, circunstância que compromete a validade do julgado". Indica violação do art. 195, §2°, da CLT e contrariedade à súmula 460 do TST, pois o acórdão admite "o reconhecimento e a classificação da insalubridade em grau máximo sem a realização de perícia técnica, substituindo prova legal obrigatória por presunções extraídas de prova documental e testemunhal". Aponta violação do art. 818 da CLT e do art. 373, do CPC, "em razão…
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