Processo 0001778-90.1997.8.14.0051
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0001778-90.1997.8.14.0051 APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA APELADO: MARIA DALVA AMARAL DE CASTRO RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. USO MISTO (RESIDENCIAL E COMERCIAL). IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou procedentes embargos de terceiro para desconstituir penhora incidente sobre imóvel. 2. O imóvel foi indicado à constrição em execução movida por instituição financeira contra sociedade empresária e seus sócios. A embargante sustentou tratar-se de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990. 3. O agravante alegou: (i) inexistência de proteção integral, em razão de uso misto do imóvel; (ii) possibilidade de desmembramento; (iii) má-fé da embargante; e (iv) possibilidade de penhora parcial ou da meação do cônjuge. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o imóvel com uso misto (residencial e comercial) mantém a proteção de bem de família; (ii) se é possível o desmembramento do imóvel para fins de penhora parcial; (iii) a quem incumbe o ônus da prova quanto à impenhorabilidade e à possibilidade de fracionamento. III. Razões de decidir 5. A Lei nº 8.009/1990 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial da entidade familiar, como forma de proteção à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. 6. O conjunto probatório demonstra que o imóvel serve de residência dos sócios e constitui o único bem do núcleo familiar, ainda que possua uso misto (atividade comercial no pavimento inferior). 7. A jurisprudência do STJ estabelece que o ônus da prova da caracterização do bem de família incumbe ao devedor/embargante, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 333 do CPC/1973. 8. No caso, tal ônus foi satisfeito, sendo incontroversa a utilização residencial do imóvel. 9. O desmembramento do bem de família somente é admitido quando comprovada sua viabilidade sem prejuízo da função de moradia, o que não ocorreu. 10. Ausência de prova técnica quanto à possibilidade de fracionamento ou de acessos autônomos aos pavimentos, inviabilizando a constrição parcial pretendida. 11. A existência de atividade comercial no imóvel, por si só, não afasta a proteção legal, quando mantida a destinação residencial predominante e a unidade do bem. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O imóvel utilizado como residência familiar mantém a proteção de bem de família, ainda que possua uso misto, desde que não descaracterizada sua função habitacional. 2. O desmembramento para fins de penhora exige prova inequívoca de viabilidade técnica e de preservação da moradia, cujo ônus incumbe ao credor. 3. Ausente prova de possibilidade de fracionamento, deve ser mantida a impenhorabilidade integral do bem.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, art. 1º; CPC/1973, art. 333. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 840.421/PR, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, j. 21.09.2006; STJ, AgRg no Ag 655.553/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, j. 05.05.2005. RELATÓRIO 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0001778-90.1997.8.14.0051…
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