Processo 0001778-91.2025.5.05.0251
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ATSum 0001778-91.2025.5.05.0251 RECLAMANTE: LPL (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) E OUTROS (1) RECLAMADO: JOSE LEOPOLDINO LIMA DA NOBREGA NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21dc448 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2. CONCLUSÃO Pelo exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa e julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o feito em relação à Sra Lucineide de Jesus Silveira Lima e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada, JOSE LEOPOLDINO LIMA DA NOBREGA NETO, a pagar ao autor, LEVI PIRES LIMA (pessoa com idade inferior a 18 anos), representado pela sua genitora, LUCINEIDE DE JESUS SILVEIRA LIMA, as seguintes parcelas: Indenização direta correspondente aos depósitos do FGTS de todo o contrato, inclusive o rescisório (recolhimento do mês da rescisão e do mês anterior, este último caso ainda não tenha sido efetuado) + 40%;Honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre as parcelas acima deferidas à advogada do autor e ao advogado da ré 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade permanecerá suspensa pelo prazo de dois anos em razão da concessão da gratuidade de justiça ao autor, devendo, após esse prazo, o credor comprovar eventual desaparecimento da condição de insuficiência econômica do autor, e assim possibilitar a execução, sob pena de extinção do débito após transcorrido o período. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade judiciária. Em face da natureza das pretensões deferidas, não incidem imposto de renda e contribuições previdenciárias. Critérios de juros e correção monetária: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei no 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC, pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). Ficam as partes advertidas que a atualização/liquidação oferecida em descompasso com esta decisão e os elementos nos autos configurará litigância de má-fé – art. 793-B, II, III e VI, da CLT, ensejando, por conseguinte, a imposição de multa e indenização, nos termos do art. 793-C, também da CLT. Determino a dedução relativa ao importe pago no TRCT (R$ 728,64 + R$ 291,45 + R$ 1.020,09). Custas pela reclamada no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 2.000,00. Notifiquem-se as partes. CARLOS JOSE SOUZA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCINEIDE DE JESUS SILVEIRA LIMA - L.P.L.
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