Processo 0001778-92.2025.8.27.2720

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001778-92.2025.8.27.2720
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Goiatins
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001778-92.2025.8.27.2720/TO AUTOR : ANTONIO SANTANA DE CASTRO JUNIOR ADVOGADO(A) : IARA MARIA COELHO CUNHA (OAB MA009731) RÉU : MUNICÍPIO DE GOIATINS ADVOGADO(A) : SERGIO FRANCISCO DE MOURA SOBRINHO (OAB MA019542) ADVOGADO(A) : RENAN ALBERNAZ DE SOUZA (OAB TO005365) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE proposta por ANTONIO SANTANA DE CASTRO JUNIOR , em face de MUNICÍPIO DE GOIATINS. Narrou a parte requerente que: foi contratada em 21 de junho de 2021 para exercer o cargo de Enfermeiro, mediante sucessivos contratos temporários, sendo dispensada em 31 de dezembro de 2024. Asseverou que, no exercício de suas funções no Hospital de Pequeno Porte Deurival Coelho Soares, realizava atendimentos de emergência e internação, mantendo contato com portadores de doenças infectocontagiosas, ficando exposto a agentes biológicos nocivos. Sustentou que, embora recebesse o salário-base e valores referentes a plantões extras, a municipalidade jamais efetuou o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento). Defendeu a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal aos servidores temporários, com amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e na Lei Estadual nº 2.670/2012. Em sede de contestação colacionada ao Evento 18, a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: preliminarmente, impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita, alegando que a parte autora não trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar sua incapacidade financeira, tais como declaração de imposto de renda ou comprovantes de despesas. No mérito, sustentou a ausência de legislação municipal específica que regulamente a concessão do adicional de insalubridade aos servidores do Município de Goiatins, invocando o princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF). Argumentou que a Lei Municipal nº 518/2002 exige regulamentação específica, sendo inaplicável a Lei Estadual nº 2.670/2012 ou a CLT. Por fim, defendeu a ausência de prova do exercício de trabalho insalubre, ressaltando que a petição inicial não foi instruída com laudo pericial prévio, ônus que incumbia ao autor. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 26, ATOORD1), o Município de Goiatins apresentou petição no Evento 32 informando o desinteresse na produção de novas provas e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora quedou-se inerte. 1. Do Julgamento Antecipado da Lide Ab initio , impende registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria de fundo, embora envolva questões de fato e de direito, encontra-se suficientemente instruída pela prova documental carreada aos autos, sendo despicienda a dilação probatória em audiência. Ademais, instadas a especificarem provas (Evento 26), a parte requerida pugnou expressamente pelo julgamento antecipado (Evento 32), operando-se a preclusão para a parte autora. 2. Da Preliminar: Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita Em sede de contestação (Evento 18), o Município de Goiatins apresentou impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, argumentando, em síntese, que a parte autora não colacionou aos autos documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência financeira, tais como declaração de imposto de renda e comprovantes de despesas. A preliminar…

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