Processo 0001778-95.2023.8.08.0035
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001778-95.2023.8.08.0035 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ISAQUE DEPIANTE BARCELOS e outros APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001778-95.2023.8.08.0035 APELANTES: ISAQUE DEPIANTE BARCELOS, LEONARDO DEPIANTE BARCELOS Advogado do(a) APELANTE: EDMAR SANTOS DE SOUZA - ES15651-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTO DE AGENTES PÚBLICOS. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. ARMAMENTO DE GUERRA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ÓBICE CONFIGURADO. ISENÇÃO DE MULTA E CUSTAS. MATÉRIA DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Isaque Depiante Barcelos e Leonardo Depiante Barcelos contra sentença que aplicou condenação pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e disparo de arma de fogo. O flagrante ocorreu em contexto de conflito territorial entre facções rivais, no qual os agentes transportavam cocaína, haxixe e arsenal bélico composto por submetralhadora, pistola 9mm e revólver, ocorrendo troca de tiros com a Guarda Municipal durante a abordagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acervo probatório sustenta a condenação ou se cabe a absolvição por negativa de autoria e a desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal; (ii) estabelecer se os apelantes preenchem os requisitos cumulativos para a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado; (iii) determinar a possibilidade de isenção da pena de multa e das custas processuais nesta fase cognitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva e a autoria emergem de forma cristalina do auto de prisão em flagrante, dos laudos de constatação de entorpecentes e de eficiência de arma de fogo, além da prova oral colhida. Os depoimentos dos Guardas Municipais possuem especial valor probatório e presunção de veracidade, especialmente quando harmônicos entre si e com os demais elementos de convicção, inexistindo prova de interesse particular na investigação. A tese de negativa de autoria carece de verossimilhança diante da dinâmica fática, em que os três ocupantes do veículo desembarcaram com armas em punho e efetuaram disparos contra a guarnição antes da tentativa de fuga a pé. As contradições frontais entre os interrogatórios dos réus e a versão apresentada pelo corréu em processo desmembrado fragilizam o álibi defensivo e confirmam a unidade de desígnios para o ataque a grupo rival. A natureza diversificada das drogas, o fracionamento característico de mercancia e, sobretudo, o porte de armamento pesado em zona de conflito afastam a finalidade de exclusivo consumo pessoal, impossibilitando a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006. A dedicação a atividades criminosas obsta a concessão do tráfico privilegiado previsto no parágrafo 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, entendimento reforçado pela jurisprudência…
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