Processo 0001778-95.2024.5.12.0004

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001778-95.2024.5.12.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001778-95.2024.5.12.0004 RECLAMANTE: NATALIA HELENA CANDIDO PEREIRA MACIEL RECLAMADO: COLEGIO FRANCISQUENSE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee26ed1 proferida nos autos.   NATALIA HELENA CANDIDO PEREIRA MACIEL, exequente, requereu o redirecionamento da execução contra COLÉGIO DE ENSINO FRANCISQUENSE LTDA - CNPJ 57.590.779/0001-60 - no polo passivo, sob a alegação de grupo econômico e de que teria sucedido de forma fraudulenta a reclamada COLÉGIO FRANCISQUENSE LTDA - ME - CNPJ 07.484.714/0001-61. O Juízo determinou a citação da empresa para apresentar resposta e requerer provas.   COLÉGIO FRANCISQUENSE LTDA - ME ofereceu manifestação, tendo o exequente se manifestado a respeito.   Após, vieram os autos conclusos.   D E C I D O   ILEGITIMIDADE PASSIVA   Alega COLÉGIO FRANCISQUENSE LTDA - ME sua ilegitimidade passiva, por ausência dos pressupostos do artigo 3º da CLT.   Quanto aos pressupostos para o reconhecimento da sucessão empresarial, não é o caso de ilegitimidade passiva, porquanto as condições da ação devem ser analisadas à luz da narrativa do exequente, conforme a teoria da asserção. Dessa forma, os argumentos tecidos como preliminar se confundem com o mérito e dessa forma serão analisados.   SUCESSÃO EMPRESARIAL   Requer o exequente a declaração de que a reclamada COLÉGIO FRANCISQUENSE LTDA - ME - CNPJ 07.484.714/0001-61 - forma grupo econômico com e foi sucedida por COLÉGIO DE ENSINO FRANCISQUENSE LTDA - CNPJ 57.590.779/0001-60 -, com o consequente prosseguimento da execução em face do patrimônio da sucessora.   Citada, a empresa, no mérito, aduz que:   Alega ainda a Reclamante que as empresas Reclamadas têm identidade societária e formando assim um grupo econômico. (...) Conforme o artigo 2° da CLT a definição de grupo econômico: (...) O grupo econômico trabalhista pode ser definido como: a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho em decorrência de existir entre esses laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica, o que não se vislumbra no presente caso. Quando do vícunlo laboral mantido pela Reclamante com a primeira Reclamada, a Ora Reclamada sequer havia sido constituída. Logo, não há que se falar em qualquer tipo de grupo ou laço entre as Reclamadas!   Passo à análise.   Primeiramente, consigno que a ausência de vínculo de emprego entre a reclamante e COLÉGIO DE ENSINO FRANCISQUENSE LTDA, conforme alegado por esta empresa em preliminar (ausência dos requisitos do artigo 3º da CLT), não é pressuposto nem para a declaração de grupo econômico (artigo 10 da CLT) nem para a declaração de sucessão empresarial (artigo 448-A da CLT).   Dispõem os artigos 10 e 448-A da CLT:   Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude…

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