Processo 0001779-07.2013.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001779-07.2013.4.05.8100 APELANTE: EDSON TURBA NOGUEIRA e outros ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ANTONIO MARTINS - CE8187 ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO CLAUDIO BEZERRA DE QUEIROZ - CE8023 ADVOGADO do(a) APELANTE: ABDIAS JUNIO CAVALCANTE OLIVEIRA - CE7807 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES - DF01465/A-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ISABEL DE ANDRADE RIBEIRO OLIVEIRA - CE15181 APELADO: UNIAO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela União Federal (constante dos autos sob o id. 4799031), com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, e do art. 1.029 do Código de Processo Civil, em face de acórdão da Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (id. 1250744), assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE AFASTADA EM RELAÇÃO AO RAV. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil - SINDIRECEITA contra sentença proferida no Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que em sede de cumprimento de sentença, extinguiu a execução em relação a EDNY CARNEIRO DE CAMPOS SPESSIRITS, com fulcro nos arts. 924, II, e 925 do CPC, e em relação aos demais exequentes extinguiu o feito sem resolução de mérito, por considerar que eles não fazem jus ao recebimento de quaisquer valores, afastando o interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC. 2. Em suas razões recursais, o apelante defende, em suma, que os substituídos têm o direito de prosseguir nesta execução, para cobrar os valores decorrentes da aplicação do índice referente à RAV, uma vez que a existência de acordo administrativo e o pagamento de determinadas quantias não lhes impede de pleitear as diferenças na via judicial. Pugna pela aplicação do precedente do STJ, julgado sob regime de recursos repetitivos, Tema 1102, segundo o qual: "Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos do valor apurado, com as atualizações pertinentes". Colaciona precedentes favoráveis à sua tese. Requer a reforma da sentença. 3. O caso dos autos trata de cumprimento de sentença da Ação Ordinária nº 0006379-33.97.4.05.8100, promovido pelo SINDIRECEITA contra a União, em que foi reconhecido o direito dos substituídos à percepção do percentual de 28,86% sobre as respectivas remunerações. 4. O cerne da controvérsia consiste em verificar se mesmo após o recebimento dos valores decorrentes do acordo administrativo celebrado entre a União e o SINDIRECEITA, a parte tem direito de prosseguir no cumprimento de sentença para receber as alegadas diferenças. 5. Ressalta-se que consta nas cláusulas 2.3 e 4.2 do acordo administrativo: "2.3. Os substituídos/beneficiários que fizeram, individualmente, acordo administrativo com a União Federal não estão contemplados no presente acordo. Também não se incluem nele aqueles que, em decorrência do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a ação nº 0006379-33.1997.4.05.8100 (antigo nº 97.0006379-8), já receberam os valores pertinentes às diferenças dos 28,86%, em razão de demanda individual/coletiva…
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