Processo 0001779-12.2025.5.20.0008
TRT20 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU CumSen 0001779-12.2025.5.20.0008 EXEQUENTE: SINDICATO DOS T NA I DA E DO PETROLEO NOS E DE AL E SE EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cabb0f6 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT: Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida pelo SINDIPETRO AL/SE em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, objetivando a execução de obrigações decorrentes da ação coletiva nº 0020372-46.2012.5.20.0008 dos substituídos Antonio Fontes Barros, Robson Antonio Cardoso Melo, Osvaldo Vieira de Andrade, Alberto Batista Santos e Valmir Andrade do Carmo. A executada peticionou arguindo que houve modificação substancial no estado de fato e de direito capaz de cessar os efeitos futuros do título executivo judicial, alegando que se trata de relação de trato continuado. Em suas razões, sustentou que o Tema 160 do C. TST fixou com efeito vinculante o percentual estrito de 16,67% para os reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado (RSR) de petroleiros. Apontou, também, que as cláusulas 11 e 12 do ACT 2023/2025 criaram uma nova sistemática de banco de horas e quitação do RSR na proporção de 1/6, atraindo a aplicação do Tema 1.046 do E. STF. Informou o ajuizamento da Ação Revisional nº 0002115-16.2025.5.20.0008 e requereu a suspensão da obrigação de fazer ou a limitação da execução às parcelas vencidas até 01/09/2023. O sindicato exequente manifestou-se pugnando pelo total indeferimento da pretensão da executada. Argumentou que as parcelas vincendas estão asseguradas pelo artigo 323 do CPC e pelo Tema 184 do TST. Sustentou que a Ação Revisional teve seu pedido liminar negado e que eventual procedência só gerará efeitos prospectivos a partir de seu próprio julgamento. Aduziu que o ACT 2023/2025 trata unicamente de parâmetros do banco de horas e não revoga o título executivo. Destacou que o Tema 160 do TST não equivale a alteração legislativa imediata e não anula a coisa julgada. Por fim, aduziu que a executada apresenta cálculos zerados sem exibir documentos funcionais e quanto à informação dos CPFs dos substituídos para cadastro correto no polo ativo, solicita prazo após ter acesso aos documentos. Requer o imediato prosseguimento da execução das parcelas vencidas e a intimação da executada para exibir as Fichas de Registro de Empregado (FRE) e as Fichas Financeiras. Decido. 1. Da Pendência da Ação Revisional e da Garantia e Eficácia da Coisa Julgada A executada busca mitigar os efeitos do título executivo judicial transitado em julgado sob o argumento de que a matéria restou alterada por fato jurídico superveniente e por norma coletiva posterior, invocando a discussão travada na Ação Revisional nº 0002115-16.2025.5.20.0008. Todavia, a mera propositura ou a pendência de julgamento de ação revisional não possui o condão de suspender ou obstar o regular andamento dos cumprimentos de sentença individuais em curso. A ação fundada no artigo 505, inciso I, do CPC não opera efeitos retroativos; eventual procedência daquela demanda produzirá efeitos prospectivos (ex nunc), operando-se unicamente a partir da decisão ali proferida. Desse modo, a ação revisional ainda não julgada carece de força jurídica para afetar ou paralisar as execuções individuais em andamento, mantendo-se íntegro o título executivo original até provimento em contrário dotado de eficácia preclusiva.…
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