Processo 0001779-60.2025.5.18.0010

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001779-60.2025.5.18.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0001779-60.2025.5.18.0010 RECORRENTE: MANOEL TEIXEIRA DE MACEDO RECORRIDO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab57660 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001779-60.2025.5.18.0010 - 1ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. MANOEL TEIXEIRA DE MACEDO JOAO EDSON ARAUJO DE MELO (GO39786) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG ALEXANDRE MACHADO DE SA (GO7461) ALINE BORGES DE SOUZA SA (GO58153) TADEU DE ABREU PEREIRA (GO11271)   RECURSO DE: MANOEL TEIXEIRA DE MACEDO Ante o prescrito no artigo 896 da CLT,  somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial.    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 1e20dc8; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id be11457). Representação processual regular (Id a36bf2a). Não há preparo a ser feito (Id. b65353e).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, XXXVI, 37, caput, § 14, e 114, I, da Constituição Federal. Constou do acórdão (Id. b65353e): Pois bem. Na petição inicial (ID c2b86c3), o reclamante disse que foi admitido pela reclamada em 10/07/1998, por meio de concurso público, sob o regime celetista, para exercer a função de trabalhador de limpeza urbana. Esclareceu que se aposentou em 02/12/2019 e que permaneceu prestando serviços regularmente à reclamada, sendo que, em 10/07/2025, houve a sua dispensa unilateral e sem justa causa. Prosseguiu afirmando que a reclamada tinha o dever de motivar o ato de dispensa, o que não foi feito e que por isso o ato deveria ser anulado, com a sua consequente reintegração ao emprego. Pleiteou ainda o pagamento das verbas que seriam devidas no seu período de afastamento. Em sua defesa (ID 834b219), a reclamada sustentou a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda, uma vez que a discussão sobre demissão de empregado público envolve natureza jurídico-administrativa, atraindo a competência da Justiça Comum, conforme o Tema 606 do STF. Nota-se, ademais, que o TRCT anexado pela reclamada (ID 079eece) aponta como causa para a dispensa a de "U1 - aposentadoria compulsória". Nesse contexto, cumpre esclarecer que, em 16/06/2021, no julgamento do RE655283, o STF firmou a seguinte tese de repercussão geral: "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º." (Tema 606). Assim, considerando que a controvérsia objeto destes autos envolve a validade do ato de demissão de empregado público, o qual tem natureza…

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