Processo 0001779-76.2025.5.07.0039

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001779-76.2025.5.07.0039
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
14/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0001779-76.2025.5.07.0039 RECORRENTE: JOSE MARIA DO NASCIMENTO FILHO RECORRIDO: AZUL SERVICOS E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e3e8cb proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001779-76.2025.5.07.0039 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE MARIA DO NASCIMENTO FILHO SARA LIVIA LIMA MOURA MOTA (CE38144) Recorrido:   Advogado(s):   AZUL SERVICOS E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA GUSTAVO DAGA (CE38531) Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   MUNICIPIO DE ITAPIPOCA DIONEA AUTRAN DE MESQUITA (CE22298) ERIALDA MARIA FERREIRA DO MONTE (CE10178)   RECURSO DE: JOSE MARIA DO NASCIMENTO FILHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2026 - Id 9d9c318; recurso apresentado em 13/07/2026 - Id 80401df). Representação processual regular (Id df0280e). Preparo dispensado (Id 13551b7).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à(ao): Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.298.647); Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. violação da(o): artigos 93, IX, e 5º, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal; artigos 4º-B da Lei nº 6.019/1974; artigo 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021; artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I e II do Código de Processo Civil. divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: Que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e violou dispositivos de lei federal e da Constituição Federal ao deixar de aplicar corretamente a tese vinculante do Tema 1118 do STF. Sustenta que o item 4 da referida tese impõe ao ente público o dever de adotar medidas preventivas, como o condicionamento do pagamento à comprovação de quitação das verbas trabalhistas, o que não foi observado pelo Município, configurando culpa in vigilando. Aponta contradição lógica no acórdão, que reconheceu a existência de violações trabalhistas durante toda a contratualidade, mas afastou a responsabilidade subsidiária do tomador. Argumenta que a sua pretensão não se baseia na inversão do ônus da prova, mas na análise das provas documentais que demonstram o inadimplemento contínuo das obrigações pela prestadora, fato que era de conhecimento do ente público, sem que este adotasse medidas coercitivas eficazes. Defende, ainda, que o precedente invocado na divergência jurisprudencial demonstra que o dever de fiscalização, sob a égide da Lei nº 14.133/2021, é objetivo e sua inobservância atrai a responsabilidade subsidiária, superando a necessidade de notificação formal prevista no item 2 do Tema 1118 quando demonstrada a negligência na fiscalização. A parte…

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