Processo 0001779-95.2024.5.10.0017
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001779-95.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: MARCELO MICHELENA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74fe3be proferido nos autos. 0001779-95.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: MARCELO MICHELENA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL O Magistrado, em 23/02/2026, por meio da decisão de id. 64bea81, homologou os cálculos de liquidação apresentados pelo autor, fixando o débito total em vinte mil e noventa e um reais e sessenta e um centavos, atualizado até 31/10/2025. Determinou, ainda, a intimação da reclamada para pagar ou garantir o débito em 48 horas, sob pena de execução. Em seguida, o reclamante, ora exequente, em petição de id. 475441f, protocolada em 06/03/2026, noticia o descumprimento da ordem de pagamento pela executada. Diante disso, postula o bloqueio de valores via SISBAJUD, a inclusão da reclamada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, e requer que as futuras publicações sejam realizadas em nome do advogado Maximiliano Nagl Garcez. A reclamada, por sua vez, peticiona em 31/03/2026, conforme id. 6217351, para apresentar o comprovante de pagamento do débito. O Juízo, por meio do despacho de id. 819ef32, proferido em 01/04/2026, determinou o prosseguimento da execução com a utilização dos meios ordinários de pesquisa patrimonial, e a inclusão da devedora no BNDT em caso de frustração das medidas. A parte executada, na petição de id. 134181b, protocolada em 09/04/2026, reitera que a obrigação foi integralmente quitada, conforme comprovante juntado anteriormente. Requer, por conseguinte, o cancelamento do despacho que determinou o início dos atos executórios e a imediata extinção da execução. O autor, MARCELO MICHELENA, em 14/04/2026, apresenta impugnação à sentença de liquidação sob o id. 0694364. Na peça, sustenta que subsiste interesse recursal quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implementação de benefício, e à apuração de parcelas vincendas. Pede a intimação da executada para comprovar a referida implementação, a fim de que o exequente possa complementar os cálculos a partir de 10/2025. Requer, ainda, a liberação dos valores incontroversos já depositados, fornecendo dados bancários. Em 15/04/2026, conforme despacho de id. c3aa8fa, o Juízo indeferiu o pedido de extinção da execução por entender que pende de análise a obrigação de fazer. Determinou a expedição de alvará para transferência do valor depositado e intimou a reclamada para, no prazo de 5 dias, manifestar-se e comprovar o cumprimento da obrigação de fazer. Quanto ao pedido de anotação do nome do advogado, consignou que a habilitação nos autos é incumbência do próprio causídico. A reclamada, na petição de id. 20cd639, datada de 27/04/2026, alega que os procedimentos internos para o cumprimento da obrigação de fazer são complexos e solicita a concessão de prazo adicional para a sua completa finalização. A parte reclamada, por meio da petição de id. 9f31d4c, apresentada em 28/04/2026, informa que providenciou o restabelecimento do benefício de auxílio-alimentação em favor do autor, com efeitos financeiros a partir de maio de 2026. DESPACHO Em face da petição de id. 9f31d4c, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o cumprimento da obrigação de fazer. No mesmo prazo, deverá o exequente apresentar planilha de cálculos atualizada, com a apuração de…
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