Processo 0001780-04.2025.5.05.0464
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATSum 0001780-04.2025.5.05.0464 RECLAMANTE: DANIELLE SOUSA DOS SANTOS RECLAMADO: DROGARIA SA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e38264f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- CONCLUSÃO. Posto isso, resolve o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Itabuna julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação, para condenar o Reclamado, DROGARIA SA LTDA, a pagar a parte autora DANIELLE SOUSA DOS SANTOS, no prazo de oito dias, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas deferidas na fundamentação supra, que aqui se integram: - pagamento da diferença salarial, considerando o salário normativo reconhecido e os valores apontados na inicial e efetivamente recebidos. - Aviso prévio proporcional com integralização ao tempo de serviço para todos os efeitos legais; - saldo de salário (20 dias); - Pagamento de férias simples e proporcionais, acrescidas de 1/3, deduzidos os valores de R$ 700,00 e R$ R$ 800,00 que a parte autora reconhece ter recebido; - Pagamento de 13º salário proporcional, como requerido e observando o tempo de contrato; - Depósitos em conta vinculada do FGTS mais 40%, de todo o período laborado, nos termos do Precedente Vinculante do TST, Tema nº 68 que dispõe da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado; Após a comprovação do depósito do FGTS, que será certificado nos autos, o autor da ação deverá requerer a expedição de ALVARÁ JUDICIAL que o habilite ao saque do valor do FGTS. - Indenização substitutiva ao seguro-desemprego, considerando o lapso de tempo laborado. - pagamento da multa do art. 467 da CLT - pagamento da multa do art. 477 da CLT - pagamento das horas extraordinárias laboradas, assim consideradas às excedentes à 8ª hora diária e 44ª semanal, como requerido, que serão remuneradas com o adicional de 50% e 100%, conforme norma coletiva, observada a jornada, acima reconhecida. Divisor 220. As horas extras porque habituais, defere-se os reflexos em férias acrescidas do 1/3 constitucional, 13º salário, FGTS + 40% de multa e DSR. - defiro 01 hora mais 50%, por dia de efetivo exercício, como reconhecido, em razão da não concessão do intervalo de intrajornada mínimo. - pagamento de domingos laborados, em dobro. - anotação do vínculo na CTPS, conforme reconhecido, que deverá ser realizada pela reclamada, no prazo de 48 horas, a contar da intimação da sentença. - honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da liquidação desta sentença. Os valores haverão de ser elaborados mediante liquidação por cálculos, observando-se o salário reconhecido nesta decisão e deduzindo-se os valores já pagos sob o mesmo título, bem como os dias não trabalhados. Firme-se de logo, que passamos a adotar a Súmula 381 do TST que estipula a atualização monetária dos salários. Quanto à correção/atualização, conforme entendimento do STF nas ADC’s 58 e 59, inclusive Embargos de Declaração na ADC 58, é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria de votos, os ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial (até o dia anterior ao ajuizamento da ação), e, a partir de então (fase judicial), a…
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