Processo 0001780-13.2025.5.18.0053
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0001780-13.2025.5.18.0053 AUTOR: NATAL ALVES BATISTA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b47a56d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista que NATAL ALVES BATISTA move em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, REJEITO as impugnações arguidas, PRONUNCIO a prescrição quinquenal para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 10/11/2020 e, no mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a reclamada a pagar, no prazo legal, o adicional de insalubridade, nos termos abaixo: - Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, observado o período imprescrito de 10/11/2020 até a data da efetiva substituição e isenção das bobinas com bisfenol na agência em novembro de 2025. Diante da natureza salarial da parcela, defiro os reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS (a ser depositado em conta vinculada do reclamante, diante da manutenção do vínculo de emprego ativo) e, ainda, contribuição para a FUNCEF. De forma a evitar o enriquecimento ilícito, autorizo o desconto da cota-parte do reclamante quanto aos reflexos nas contribuições ao FUNCEF. Defiro também os reflexos nas PLR´s dos exercícios de 2024 e 2025, posto que o acordo coletivo dispõe como base de cálculo da parcela a remuneração (ID. ad3797e). Quanto aos demais exercícios, indefiro, pois não foram acostadas as normas coletivas respectivas. Indefiro os reflexos em aviso prévio e na multa de 40% do FGTS, uma vez que o contrato de trabalho encontra-se ativo. Indefiro, ainda, reflexo em RSR, uma vez que o adicional de insalubridade calculado sobre o salário mínimo já remunera os dias de repouso do trabalhador mensalista, sob pena de incorrer em bis in idem. Defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Para liquidação de sentença, os cálculos deverão observar, rigorosamente, todas as determinações e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Quanto aos juros de mora e correção monetária, determina-se a observância do que foi decidido pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs nºs 5.867 e 6.021, cujo efeito é vinculante, bem como as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. Destarte, devem ser aplicados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 (TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, apenas a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1 e 3º, do Código Civil). Considerar-se-ão como de natureza salarial, para fins da regra prevista no artigo 832 da CLT: adicional de insalubridade e reflexos em 13º salários. DETERMINO o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela RECLAMANTE supracitado nos termos da legislação vigente e do ROCSS…
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