Processo 0001780-15.2025.5.07.0022
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0001780-15.2025.5.07.0022 RECORRENTE: MARIA SANTOS SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA E OUTROS (1) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001780-15.2025.5.07.0022 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. EFEITOS PROCESSUAIS. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1 . Recurso ordinário interposto contra sentença que, após reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda decorrente de vínculo estatutário e jurídico-administrativo entre servidora pública e o ente estatal, extinguiu o processo sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, sob o argumento de diversidade de ritos, deixando de determinar a remessa dos autos ao juízo competente. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da incompetência material absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar causas fundadas em relação jurídico-administrativa enseja a extinção do feito sem resolução do mérito ou se impõe a remessa dos autos ao juízo da Justiça Comum Estadual considerado competente. III . RAZÕES DE DECIDIR 3 . A jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, firmada a partir do julgamento da Medida Cautelar na ADI n . 3.395, estabelece que compete à Justiça Comum processar e julgar as demandas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação de natureza estatutária ou jurídico-administrativa. 4 . O reconhecimento da incompetência material absoluta do juízo perante o qual foi proposta a ação não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, devendo ser resguardado o direito de ação mediante o deslocamento da competência jurisdicional. 5 . Declarada a incompetência absoluta, os autos devem ser obrigatoriamente remetidos ao juízo competente, a teor do que dispõe expressamente o artigo 64, § 3 , do CPC, restando superado o entendimento de extinção do processo motivada por eventual incompatibilidade de ritos ou procedimentos procedimentais entre as esferas de Justiça. IV . DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso ordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: 1 . O reconhecimento da incompetência material absoluta da Justiça do Trabalho em face de litígio decorrente de vínculo jurídico-administrativo não autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, impondo-se a remessa dos autos à Justiça Comum competente, nos termos do artigo 64, § 3 , do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF1988, art. 39, caput, art. 114, I; CPC, art. 64, § 3 , art. 485, IV; Lei Estadual n . 14.101/2008. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.395-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 27.01.2005; STF, Rcl 5.381/AM, Rel. Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, j. 08.08.2008; STF, Rcl 11.089-AgR/MT, Red. p/ Acórdão Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 13.06.2012.…
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