Processo 0001780-17.2026.4.05.8203

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001780-17.2026.4.05.8203
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal PB
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0001780-17.2026.4.05.8203 IMPETRANTE: MOCERIVALTON OLIVEIRA DE CARVALHO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROMERO ANDREW FERREIRA REMIGIO - PB32038 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Mocerivalton Oliveira de Carvalho contra ato omissivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), apontando como autoridade coatora o Gerente Executivo do INSS em Campina Grande/PB. O impetrante alega que é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/170.485.032-8, o qual foi suspenso em junho de 2025 sob justificativa de apuração de irregularidade. Contra essa decisão, interpôs recurso administrativo perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), que permaneceu paralisado por mais de 90 dias. Diante da inércia, impetrou o mandado de segurança nº 0004125-87.2025.4.05.8203, no qual obteve sentença favorável (ID 137874155) que determinou o imediato julgamento do recurso. Em cumprimento à ordem judicial, a 21ª Junta de Recursos do CRPS proferiu, em 21/01/2026, o Acórdão 21ª JR/0468/2026, por unanimidade, dando provimento ao recurso, reconhecendo a boa-fé do segurado e determinando a reativação do benefício. Ocorre que, mesmo após a comunicação da decisão à autarquia, o benefício não foi reativado, permanecendo o impetrante privado de sua renda de natureza alimentar. O impetrante é pessoa idosa (71 anos, nascido em 25/03/1955) e portador de neoplasia maligna da próstata (CID C61) e neoplasia maligna do rim (CID C64), conforme documentos médicos anexados. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC) e, no mérito, a concessão da segurança para determinar a imediata reativação do benefício NB 42/170.485.032-8, com o pagamento das parcelas vencidas desde a suspensão indevida, bem como a fixação de multa diária em caso de descumprimento. Em 22/04/2026, foi proferida decisão (ID 157506659) que indeferiu a liminar, por entender que, embora não se desconheçam os prejuízos advindos do excesso de prazo, era necessário conhecer o motivo da demora, e que a celeridade do rito do mandado de segurança permitiria a solução da questão por meio da sentença de mérito. Na mesma decisão, foi deferida a justiça gratuita. O INSS foi notificado para prestar informações e apresentou manifestação em 04/05/2026 (ID 159552322 e 159552326), na qual alegou, de forma genérica, que o requerimento aguarda análise na ordem cronológica dos pedidos. O Ministério Público Federal manifestou-se em 05/05/2026 (ID 159721839), reconhecendo expressamente a ocorrência de mora administrativa injustificada e opinando pela concessão da segurança. O Parquet destacou que o INSS não implantou o benefício conforme determinado no acórdão proferido em 21/01/2026, há mais de três meses, configurando violação aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência. Em 13/05/2026, o impetrante protocolou petição de expediente (ID 161357762), reiterando os pedidos da inicial, apontando o reconhecimento da mora pelo MPF e o silêncio da Procuradoria-Geral Federal, e requerendo o imediato julgamento de mérito. É o relatório. Passo ao julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia consiste em verificar se o INSS incorreu em omissão ilegal ao deixar de cumprir o Acórdão 21ª JR/0468/2026,…

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