Processo 0001780-20.2025.8.27.2734

TJTO • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0001780-20.2025.8.27.2734
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Escrivania Cível de Peixe
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Interdição/Curatela Nº 0001780-20.2025.8.27.2734/TO REQUERENTE : ANTONIO TEIXEIRA DE MIRANDA ADVOGADO(A) : SHIRLEY LIMA NOLETO TEIXEIRA (OAB TO014305) ADVOGADO(A) : ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130) SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Cuida-se de  AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA  proposta por  ANTONIO TEIXEIRA DE MIRANDA  em face de  RAYAN TEIXEIRA DE SOUZA , partes qualificadas nos autos do processo. Em síntese, na petição inicial, o requerente afirma ser genitor de  Rayan Teixeira de Souza , o qual é portador de múltiplas condições neuropsiquiátricas e congênitas. Sustenta que seu filho foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84), Epilepsia (CID G40), Transtorno Psicótico Agudo e Transitório (CID F23), Transtorno de Ansiedade (CID F41) e malformações congênitas múltiplas (CID Q89), apresentando deformidades congênitas, histórico de intervenções cirúrgicas e relevantes dificuldades de aprendizagem, com limitações na leitura e escrita, prejuízos sociais e fobia de sair de casa. Aduz, ainda, que o requerido possui apenas autonomia parcial para tarefas simples, sendo incapaz de exercer atividade laboral ou administrar seus atos civis de forma independente, além de apresentar episódios de ansiedade intensa e irritabilidade que agravam seu quadro clínico. Acrescenta que ele já foi beneficiário do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), tendo sua condição de pessoa com deficiência reconhecida judicialmente em demanda anterior, o que evidenciaria sua limitação funcional e dependência de terceiros. Diante disso, requer a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento da tutela de urgência para nomeação do promovente como curador provisório do promovido e, ao final, o reconhecimento da incapacidade civil com a consequente instituição da curatela. Com a petição inicial, foram juntados documentos (evento 01). Em despacho inicial, determinou-se a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, bem como a intimação do Ministério Público para manifestação acerca do pedido de tutela de urgência (evento 07). Intimada, a parte autora apresentou a emenda da petição inicial (evento 11). Posteriormente, fora proferido despacho concedendo os benefícios da gratuidade da justiça ao autor (evento 21). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da tutela de urgência (evento 24). Decisão - Concessão - Tutela Provisória (evento 26). Termo de compromisso, evento 28. Termo de audiência juntado no evento 67.  No evento 67, o requerido, representado pela Defensoria Pública na qualidade de curador especial, apresentou manifestação por negativa geral, tornando controvertida toda a matéria deduzida na inicial. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e o regular prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos. Decido. II  - DOS FUNDAMENTOS Como cediço, a curatela é o instrumento pelo qual a pessoa que não possui discernimento possa exercer sua capacidade civil em sua plenitude por faltar-lhe a capacidade intelectual de fato. A interdição, como medida de proibição do exercício de direitos, não se mostra consentânea com a atual tendência de modernização das normas, que vem buscando a inclusão de todas essas pessoas e a busca da autonomia da vontade por elas. Interpretando-se o Código de Processo Civil com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, preferiu-se, portanto, o termo curatela, visando proteger a pessoa e a prática de…

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