Processo 0001780-28.2024.5.21.0000

TRT21 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0001780-28.2024.5.21.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO AR 0001780-28.2024.5.21.0000 AUTOR: ALYSON GONCALVES DE OLIVEIRA RÉU: REFINORTE - REFINARIA DE SAL DUNORTE INDUSTRIA & COMERCIO LTDA - ME PROCESSO nº 0001780-28.2024.5.21.0000 (AR) AUTOR: ALYSON GONCALVES DE OLIVEIRA AUTOR Advogados: FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO - RN0008134  RÉU: REFINORTE - REFINARIA DE SAL DUNORTE INDUSTRIA & COMERCIO LTDA - ME RÉU Advogados: RACHEL SILVA NOGUEIRA - RN0008840, PAMELA SARTORI MEDEIROS - RN11200  RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO   EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação Rescisória que visa desconstituir acórdão que não conheceu de recurso ordinário por intempestividade, sob alegação de violação ao art. 5º, LV, da CF, e aos arts. 197 e 223 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o acórdão que considerou intempestivo o recurso ordinário do autor, com base na aplicação da Súmula 197 do TST, violou manifestamente normas jurídicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação rescisória foi ajuizada dentro do prazo decadencial. 4. O fundamento da ação rescisória (art. 966, V, do CPC) é adequado, pois visa rescindir decisão que não conheceu de recurso. 5. O autor foi cientificado em audiência da data da publicação da sentença, aplicando-se a Súmula 197 do TST. 6. A informação do sistema PJe-JT com prazo diverso configura superfetação e não reabre o prazo recursal. 7. A presunção de veracidade das informações do sistema eletrônico (art. 197 do CPC) não é absoluta e cede diante de normas específicas sobre contagem de prazos. 8. Não houve justa causa para a prática do ato fora do prazo (art. 223 do CPC). 9. Não houve violação manifesta de norma jurídica apta a ensejar a rescisão do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula 197 do TST, em face da ciência da data de publicação da sentença em audiência, afasta a alegação de intempestividade do recurso. 2. A informação divergente do sistema PJe-JT, configurando superfetação, não tem o condão de reabrir ou prorrogar o prazo recursal. 3. A presunção de veracidade das informações do sistema eletrônico não é absoluta, devendo prevalecer a contagem realizada com base em normas legais e jurisprudenciais consolidadas. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CLT, art. 834; CPC, arts. 197 e 223; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942), art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 197; TST, Ag-RR: 15116920125090670; TRT-3 - AIRO: 00110984920235030104; TRT-21, Acórdão: 0000082-85.2023.5.21.0011; TRT-21, Acórdão: 0000244-70.2024.5.21.0003; TST - Ag-AIRR: 00100152220195030109. RELATÓRIO Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por ALYSON GONCALVES DE OLIVEIRA em face de REFINORTE - REFINARIA DE SAL DUNORTE INDUSTRIA & COMERCIO LTDA - ME, com o objetivo de desconstituir o v. acórdão proferido pela Primeira Turma de Julgamento deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, nos autos do Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000589-08.2021.5.21.0014 (ID 69d8988, págs. 349-353), que não conheceu do apelo do então reclamante por considerá-lo intempestivo. Na petição inicial (ID 6b9dcae), o autor fundamenta sua pretensão no artigo 966, inciso V,…

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