Processo 0001780-34.2025.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0001780-34.2025.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001780-34.2025.8.17.9480 AGRAVANTE: MARCELO RIBEIRO IZIDIO AGRAVADO(A): MUNICIPIO DE SANHARO INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001780-34.2025.8.17.9480 JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Sanharó AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANHARO AGRAVADO: MARCELO RIBEIRO IZIDIO RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município contra decisão monocrática proferida por este Relator, que reformou a decisão agravada para determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença originário. Inconformado, o Município interpôs o presente recurso, alegando a necessidade de manutenção da decisão exarada pelo juízo a quo. Contrarrazões apresentadas. É, no essencial, o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Caruaru, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P14 Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001780-34.2025.8.17.9480 JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Sanharó AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANHARO AGRAVADO: MARCELO RIBEIRO IZIDIO RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA VOTO Ab initio, conforme declinado claramente no agravo em julgamento, consubstanciado no art. 1.021 do CPC, cumpre observar que é cabível a oposição do recurso em apreciação. Destacando-se, em tempo, também, sua tempestivamente. O cerne do recurso consiste em verificar a legalidade da decisão que determinou a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo da ADI nº 0003122-07.2021.8.17.9000. Da análise dos autos, observo que a decisão agravada merece ser mantida. Isso porque o magistrado singular determinou a suspensão do cumprimento de sentença com fundamento na medida cautelar proferida na ADI nº 0003122-07.2021.8.17.9000, que suspendeu os efeitos do art. 64, §2º, III da Lei Orgânica do Município de Sanharó. Entretanto, constato que o título executivo judicial que ampara o cumprimento de sentença não está fundamentado no dispositivo da Lei Orgânica Municipal cuja eficácia foi suspensa. Uma análise acurada do acórdão que transitou em julgado revela que o reconhecimento do direito do agravante ao enquadramento funcional e à gratificação por tempo de serviço está assentado na Lei Municipal n° 211/92, que regulamenta o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Sanharó/PE, na Lei Municipal 10/2005, na Lei Municipal 98/2010 e na Lei nº 6.123/1968. Aliás, quando do julgamento da apelação no processo de conhecimento, este Tribunal expressamente afastou a alegação de inconstitucionalidade da lei que fundamenta o direito do agravante, conforme se extrai da ementa: "Em não havendo legislação municipal específica a revogar a vantagem funcional prevista no Estatuto dos Servidores Estaduais, não há incidência, in casu, o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 223. Logo, irretocável o entendimento sedimentado na decisão monocrática exarada por esta relatoria ao reconhecer que a parte autora possui direito aos quinquênios pleiteados." Nesse contexto, a suspensão dos efeitos do art. 64, §2º, III da Lei Orgânica Municipal determinada na ADI nº 0003122-07.2021.8.17.9000 não tem o condão de obstar o prosseguimento do cumprimento de…

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