Processo 0001780-37.2025.5.17.0151

TRT17 • Remessa Necessária / Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001780-37.2025.5.17.0151
Classe
Remessa Necessária / Recurso Ordinário
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALERIO SOARES HERINGER RemNecRO 0001780-37.2025.5.17.0151 JUÍZO RECORRENTE: AGNALDO JUNIOR CAETANO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e702655 proferida nos autos. RemNecRO 0001780-37.2025.5.17.0151 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 45.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS MATHEUS GUERINE RIEGERT (ES11652) Recorrido:   Advogado(s):   AGNALDO JUNIOR CAETANO MIRELLA PAIVA COCK FERREIRA PIZZIN (ES25921)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES 1. O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. 2. Requer a parte recorrente o sobrestamento do feito, dada a similitude com o Tema n. 290 do TST (IncJulgRREmbRep-0000298-63.2023.5.09.0663 - "A inércia do empregador em proceder às avaliações de desempenho legitima ou não a atuação do Poder Judiciário no sentido de suprir o requisito previsto como indispensável à concessão da promoção por merecimento?"). Indefiro o pleito. O caso dos autos não envolve discussão acerca da inércia da reclamada em proceder às avaliações de desempenho. Ao contrário, ficou consignado no v. acórdão regional que “o tempo de efetivo exercício e a aprovação em suas avaliações de desempenho constam em sua ficha cadastral”, tendo a controvérsia sido dirimida em razão da ausência de oferta dos cursos da matriz de desenvolvimento, da inexistência de recrutamento interno e da ausência de demonstração de vagas pela empregadora.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 09/04/2026 - Id 51bee00; petição recursal apresentada em 01/04/2026 - Id 3b1e6b0). Regular a representação processual (Id 8e6e0c2). A parte recorrente está isenta de preparo, conforme Decreto-Lei 509/69, artigo 12.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): Sustenta a parte recorrente que a progressão vertical prevista no PCCS/2008 não possui caráter automático, dependendo do preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos, dentre eles existência de vaga, recrutamento interno e conclusão da matriz de desenvolvimento. Alega violação aos arts. 2º, 5º, II, 7º, XXVI e 169, §1º, da Constituição Federal, arts. 8º, §3º, 444, 611 e 611-A da CLT, bem como ao art. 21 da LC 101/2000. Aponta divergência jurisprudencial. Contudo, inviável o recurso quanto à matéria em epígrafe, porque não observado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto à matéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO…

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