Processo 0001780-40.2025.8.16.0078

TJPR • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0001780-40.2025.8.16.0078
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Criminal de Curiúva
Última publicação
15/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CRIMINAL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3572-8190 - E-mail: cur-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001780-40.2025.8.16.0078   Processo:   0001780-40.2025.8.16.0078 Classe Processual:   Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal:   Homicídio Qualificado Data da Infração:   19/09/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   VANDERLEI MARQUES BATISTA FILHO Réu(s):   OTAVIO BITTENCOURT SENTENÇA  I – RELATÓRIO  O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com informações do Inquérito Policial nº. 306364/2025 da 57ª DP de Curiúva/PR, ofereceu denúncia (mov. 105) contra OTAVIO BITTENCOURT, brasileiro, nascido aos 27-06-2003 em Curiúva/PR, filho de Fabio Nunes Bittencourt e Treissuili Aparecida Simão, inscrito no RG nº 13937126-7/PR e no CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, imputando-lhe a seguinte conduta:  FATO  No dia 19 de setembro de 2025, por volta das 02h30min, na Avenida Joaquim Domingues Guerreiro, Parque Linear, em Sapopema/PR, OTAVIO BITTENCORT, com consciência e vontade orientada ao fim ilícito, iniciou atos executórios tendentes a matar VANDERLEI MARQUES BATISTA FILHO, mediante disparo de arma de fogo, que lhe causou ferimento perfurocontuso em região posterior lateral do braço esquerdo e região medial do braço esquerdo, deformidade do membro acometido e fratura multifragmentada de diáfise do úmero esquerdo (cf. boletim de ocorrência n. 2025/1193115 [mov. 1.5]; relatórios de diligências [mov. 66.1, 103.1, 103.2, 103.5, 103.6]; termos de depoimentos [movs. 1.7, 1.9, 1.11, 1.13, 1.15, 1.17, 1.19, 51.4, 54.6, 54.8, 51.10, 51.12, 51.14, 66.5 66.7]; laudo de lesões corporais [mov. 1.22]; auto de exibição e apreensão [mov. 1.25, 1.26]; laudo de exame do veículo [mov. 103.7]; laudo de exame de eficiência e prestabilidade das munições apreendidas [mov. 103.8]; Relatório da Autoridade Policial [mov. 104.1]).  O crime de homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade de OTÁVIO: os disparos não atingiram região vital de Vanderlei, que recebeu atendimento médico.  O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, dado o emprego de arma de fogo, de inopino, contra vítima desarmada.  O crime gerou perigo comum, uma vez que havia outras pessoas no mesmo ambiente em direção ao qual foram feitos os disparos.  Por tais fatos, o Ministério Público denunciou o réu por infração ao art. 121, §2º, III e IV c/c o art. 14, II, todos do Código Penal.  A denúncia ofertada foi recebida em 15-01-2026 (mov. 117), ocasião em que o acusado teve sua prisão preventiva decretada. Antes estava detido temporariamente, desde 13/11/2025.  Citado em 19/01/2026 (mov. 137), constituiu advogados e apresentou resposta à acusação (mov. 154). O feito foi saneado e as preliminares arguidas foram afastadas – mov. 161.  Aos 13-04-2026 foram inquiridos os adolescentes C. M. F. G. e V. G. P. da S. em depoimento especial (mov. 237 –238).  Em audiência de instrução e julgamento realizada em 11-05-2026 foram inquiridas 11 testemunhas/informantes (mov. 262-263). Em continuação, no dia 24-06-2026, foi inquirida outra testemunha/informante e ao final, o réu restou interrogado (mov. 286-287).  Encerrada a instrução, o Ministério Público, em alegações finais apresentadas em memoriais escritos, requereu a impronúncia do acusado, ocasião em que também acostou documentos (mov.…

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