Processo 0001780-41.2025.8.16.0110
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Prédio do Fórum - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001780-41.2025.8.16.0110 Processo: 0001780-41.2025.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$15.665,68 Exequente(s): AGROMANGA AGROPECUÁRIA LTDA -ME representado(a) por ERINEU NUNES DE ALMEIDA Executado(s): ROBSON LUCIANO DO AMARAL DECISÃO 1. Da análise dos autos, verifica-se que há valores constritos via SISBAJUD (mov. 27.1/2). Em que pese o exequente tenha solicitado nova busca SISBAJUD, verifica-se que, além de existirem valores bloqueados, a busca foi realizada recentemente por este Juízo, inclusive na modalidade teimosinha, e a repetição da diligência deve fundar-se em motivação idônea e concreta, diversa da relacionada ao mero decurso do tempo, sob pena de onerar-se o Juízo com providências que devem ser adotadas pela parte. Para justificar a renovação da diligência, deve a parte exequente indicar concretamente a existência de fatos que levem crer que tenha havido modificação na situação econômica anterior do executado, o que não se verifica nos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIAS VIA BACENJUD E RENAJUD – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (AgRg no REsp. 1.254.129/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.2.2012). 2. Não se identifica, com base unicamente no tempo decorrido desde a última tentativa de localização de bens passíveis de penhora, a razoabilidade na realização de novas diligências pelos sistemas informativos disponíveis no juízo. 3. Conforme o STJ, a busca de ativos financeiros sem a devida razoabilidade e expressa justificativa oneram o juízo com providências que incumbem ao próprio exequente. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0008046- 93.2019.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 03.12.2019). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACENJUD. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 458 e 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. É entendimento das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada. Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018;…
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