Processo 0001780-44.2025.8.27.2726

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001780-44.2025.8.27.2726
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Miranorte
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001780-44.2025.8.27.2726/TO AUTOR : JOSE VALDECI LIMA BORGES ADVOGADO(A) : SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824) RÉU : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) SENTENÇA Vistos os autos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ VALDECI LIMA BORGES em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que teve seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito em razão de débito no valor aproximado de R$ 30,75, decorrente de suposta relação jurídica que afirma desconhecer. Aduz inexistência de contratação, ilegalidade da negativação e ocorrência de danos morais,  evento 1, INIC1 . A justiça gratuita foi deferida, bem como determinada a inversão do ônus da prova, evento 12, DECDESPA1 . Citada, a requerida apresentou contestação alegando a regularidade da contratação e da cobrança, sustentando que o autor figura como titular da unidade consumidora nº 2301582-9 desde 30/07/2015, vinculada ao endereço situado na Rua Calisto Pereira V. União, nº 40, em Dois Irmãos do Tocantins/TO, evento 31, OUT1 . Houve réplica,  evento 41, REPLICA1 . É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas protetivas pertinentes. A controvérsia reside em verificar se a existência da relação contratual, a legitimidade do débito e a regularidade da negativação promovida pela requerida. Embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, verifica-se que a requerida se desincumbiu satisfatoriamente do encargo probatório que lhe competia. Com efeito, a concessionária juntou aos autos documentação detalhada relativa à unidade consumidora nº 2301582-9, vinculada ao nome e CPF da parte autora, contendo histórico de ligação nova em 30/07/2015, instalação de medidor, histórico operacional da unidade, registros de consumo ao longo de diversos anos, registros de inspeções e procedimentos técnicos, informação de suspensão do fornecimento em 21/12/2021 por inadimplência, manutenção contratual da unidade consumidora após o desligamento e débito pendente referente ao custo de disponibilidade do mês 07/2024. Os documentos apresentados demonstram coerência cronológica e operacional, evidenciando histórico contínuo de utilização da unidade consumidora vinculada ao autor, evento 31, OUT1 . Importante destacar que não se trata de mera tela sistêmica genérica ou de simples registro unilateral desprovido de contextualização, mas de conjunto documental consistente, contendo informações individualizadas da unidade consumidora, histórico de consumo, medições, ordens de serviço e procedimentos técnicos realizados ao longo dos anos. Além disso, os relatórios juntados revelam consumo efetivo de energia elétrica durante longo período, circunstância incompatível com a alegação de absoluta inexistência de relação jurídica. A parte autora, por sua vez, limitou-se a negar genericamente a contratação, sem apresentar elementos mínimos aptos a infirmar a robustez da documentação apresentada pela requerida. No tocante ao débito discutido, observa-se que a cobrança decorre de manutenção contratual da unidade consumidora, mesmo após o desligamento do fornecimento, em razão da ausência de encerramento formal do vínculo contratual. Nesse contexto, não há elementos suficientes para reconhecer a…

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