Processo 0001780-66.2025.5.18.0003
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0001780-66.2025.5.18.0003 RECORRENTE: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP RECORRIDO: IZEANE SOUSA ALVES Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0001780-66.2025.5.18.0003 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. - EPP ADVOGADO : DIOGO LEANDRO DE SOUSA REIS RECORRIDA : IZEANE SOUSA ALVES ADVOGADA : CAMILA MOREIRA DOS REIS ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : VIVIANE PEREIRA DE FREITAS Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. INSERÇÃO DE IMAGEM COM ASSINATURA DIGITALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos da reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é o exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A procuração da reclamada é apócrifa porque a assinatura nela constante é apenas uma imagem inserida no documento. Recurso não conhecido. 4. A procuração ou o substabelecimento apócrifo é inexistente, não havendo possibilidade de abertura de prazo para regularização do vício de representação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "'[...] a procuração apócrifa deve ser considerada inexistente, não havendo que se falar em abertura de prazo à recorrente para regularizar o vício de representação' (Ag-AIRR-541-65.2022.5.17.0001)." __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: art. 791-A, § 2º; CPC: art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TST: Ag-AIRR-541-65.2022.5.17.0001, RR-0017306-95.2023.5.16.0004, Ag-AIRR-619-28.2019.5.17.0013, Ag-AIRR-827-53.2013.5.05.0531, Ag-ROT-5055-94.2017.5.15.0000; TRT18: IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038) e IRDR-0000885-17.2025.5.18.0000 (Tema 0051). RELATÓRIO A Ex.ma Juíza do Trabalho Viviane Pereira de Freitas, da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia, acolheu parcialmente os pedidos formulados por IZEANE SOUSA ALVES contra KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. - EPP (e29a1b6). A reclamada interpôs recurso ordinário pugnando pela reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade e às horas extras (451f552). A reclamante apresentou contra-arrazoado (599b224). Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Não conheço do recurso ordinário da reclamada, por inexistência de representação. O recurso ordinário foi assinado pelo advogado DIOGO LEANDRO DE SOUSA REIS (451f552, Fls.: 240/249). Sucede que a assinatura da procuração é apenas uma imagem inserida no documento (64bebff, Fls.: 46). O caso dos autos, portanto, não se confunde, com a "assinatura eletrônica em documentos/instrumentos, incluindo as procurações, mesmo que se utilize de certificados não emitidos pela ICP-Brasil" (TRT18, IRDR-0000885-17.2025.5.18.0000, Tema 0051). A propósito, eis parte das razões de decidir do IRDR (destaquei): "[...] é perceptível que…
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