Processo 0001780-68.2023.5.07.0027

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001780-68.2023.5.07.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0001780-68.2023.5.07.0027 RECLAMANTE: WILLAM DE SOUSA SILVA RECLAMADO: RURAGRO - RURAIS AGRICOLA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d65f57 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 13 de maio de 2026, eu, CICERO LACERDA DE CARVALHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. As partes entabularam acordo realizado em 07 de julho de 2025 (Id n.º “c0bdf5a”) no qual ficou estipulado o pagamento do valor de R$ 43.115,40, em 10 (dez) parcelas mensais. Até a oitava parcela do acordo não houve qualquer alegação de descumprimento ou atraso por parte do(a) reclamante. Entretanto, segundo o(a) reclamante, a 9ª parcela da avença, com vencimento em 10/03/2026, não foi paga, razão pela qual requereu a aplicação de multa de 100% sobre o valor remanescente do acordo. O(A) reclamado(a) manifestou-se nos autos apresentando os comprovantes de pagamento referentes às parcelas do acordo e requerendo que não seja aplicada a multa, haja vista o atraso de 2 (dois) dias. Constata-se da documentação apresentada pelo(a) reclamado(a) que, de fato, houve atraso no pagamento da 9ª parcela do acordo. Entretanto, verifica-se que o atraso ocorreu apenas nessa parcela e por apenas 02 (dois) dias, já que o pagamento foi efetivado em 12/03/2026.   Dessa forma, a aplicação da cláusula penal apenas em razão de pequeno atraso, insuficiente para ocasionar prejuízo de monta relevante ao(à) reclamante afrontaria os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, proibição do enriquecimento sem causa e boa-fé objetiva. Nesse sentido, inclusive, o posicionamento da jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO - ATRASO ÍNFIMO E JUSTIFICÁVEL NO PAGAMENTO DE PARCELA DO ACORDO. MULTA POR ATRASO. IMPROCEDÊNCIA. A cláusula penal estipulado em acordo judicial visa principalmente o cumprimento da obrigação firmada. O atraso ínfimo e justificável no pagamento de parcela acordada, somada à ausência de comprovação de prejuízos financeiros ao exequente, afasta o pagamento da multa estipulada para o caso de não cumprimento do acordo. (TRT-11 00003958720165110005, Relator: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS, Gabinete da Desembargadora Solange Maria Santiago Morais, Data de publicação: 19/12/2017). ACORDO JUDICIAL. ATRASO ÍNFIMO. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. O artigo 413 do CC e o artigo 437, § 1º, do CPC facultam ao Magistrado, inclusive de ofício, a modificação ou mesmo a exclusão da pena imposta se verificado seu excesso ou diante do cumprimento parcial da obrigação. Constatado o atraso ínfimo no pagamento de parcela do acordo, descabida a multa pelo descumprimento, tendo-se por demonstradas a boa-fé da executada e a ausência de qualquer prejuízo ao trabalhador. (TRT-3 - AP: 00100932320195030042 0010093-23.2019.5.03.0042, Relator: Juliana Vignoli Cordeiro, Decima Primeira Turma, Data de publicação: 21/02/2020). MULTA FIXADA NA TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DO ACORDO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Inexistindo indícios que o atraso ínfimo de 03(três) e 01(um) dia, no pagamento da 9ª e 10ª parcelas da transação homologada, ocorreu de forma intencional, mas do contrário, evidenciada a intenção da devedora de quitar as obrigações assumidas, que assim o fez, espontaneamente, em curto lapso temporal, sem nenhum prejuízo para o beneficiário,…

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