Processo 0001780-69.2025.5.07.0004

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001780-69.2025.5.07.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001780-69.2025.5.07.0004 RECLAMANTE: JOSE FERNANDES GOMES FILHO RECLAMADO: G.D.N BRITO JUNIOR ESTRUTURAS E REVESTIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81f2193 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, e fazendo da fundamentação parte integrante da presente como se aqui estivesse transcrita "in totum", resolve a JUSTIÇA DO TRABALHO, através da 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA/CE: 1) determinar que seja retificado - junto ao sistema PJe - o valor atribuído à causa, para que passe a constar o montante indicado na inicial (R$31.887,88); 2) no mérito, julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pleitos apresentados pelo reclamante JOSÉ FERNANDES GOMES FILHO para condenar, solidariamente, as reclamadas G.D.N BRITO JÚNIOR ESTRUTURAS E REVESTIMENTOS LTDA e SOLUTION PROJETOS ESPECIAIS E COMÉRCIO VAREJISTA DE COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA - ME ao pagamento do adicional de insalubridade relativo aos últimos 05 (cinco) anos (conforme requerido na inicial - fl. 10), considerando o reconhecido grau máximo (40%) sobre o salário mínimo, inclusive no que incidir em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS-40%. Honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pelas reclamadas ao patrono da parte autora, conforme artigo 791-A da CLT, no importe de 15% sobre o total da condenação (crédito bruto), ou seja, sem a prévia dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Liquidação através de cálculos aritméticos. Juros e correção monetária: (a) na fase pré-judicial, IPCA-E; (b) entre o ajuizamento e 29/08/2024, taxa SELIC; (c) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA, com juros calculados pela diferença entre a SELIC e o IPCA, podendo haver taxa zero, conforme art. 406, parágrafo único e §3º do Código Civil, devendo ainda ser observados os demais elementos e procedimentos fixados na fundamentação, inclusive para eventual condenação em danos morais. Ciência aos litigantes: A) acerca das previsões contidas nos artigos 80 e 81 e §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do CPC no que diz respeito à litigância de má-fé por oferecimento de Embargos de Declaração procrastinatórios, provocando o retardamento da prestação jurisdicional efetiva; B) acerca da impossibilidade de aviamento de Embargos de Declaração em primeira instância com o fito de “prequestionamento”, conforme § 1º do artigo 1.013 do CPC (“Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”) aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de Embargos de Declaração; C) A juntada de documentos no atual momento processual ficará restrito às hipóteses legais estabelecidas no artigo 765 da CLT e artigos 434 e 435 do CPC-2015 além da jurisprudência consolidada na Súmula nº 8 do C. TST; D) é inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam (Súmula 456, TST). Custas processuais a cargo das reclamadas, no valor de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor arbitrado à condenação para fins de…

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