Processo 0001780-80.2024.5.10.0017
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0001780-80.2024.5.10.0017 RECORRENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: CLINICA SUL DE OFTALMOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83b8ae9 proferida nos autos. RECURSO DE: SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2026 - Id bab3a35; recurso apresentado em 02/03/2026 - Id dfc37a5). Representação processual regular (Id 3304ae2 - fl. 32). Preparo dispensado (Id 3fef7d6 - fl. 2356). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO DO TRABALHO / AÇÃO CIVIL PÚBLICA / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PANDEMIA DE COVID19 / AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM EM CLÍNICA OFTALMOLÓGICA / PRETENSÃO AO GRAU MÁXIMO / NECESSÁRIA PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTADORA EXPEDIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO / LAUDO PERICIAL CONFIRMOU GRAU MÉDIO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 47; Súmula nº 289; item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos XXII e XXIII do artigo 7º; artigo 225 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 189, 190, 194 e 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 18 da Lei nº 7347/1985; Lei nº 8080/1990; Lei nº 13979/2020. - divergência jurisprudencial. - violação Anexo 14 da NR 15 - Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho; NR 32 do Ministério do Trabalho; Convenção nº 155 da OIT; A egr. 1ª Turma decidiu nos termos consignados em ementa: "III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da insalubridade depende de previsão expressa nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, conforme o art. 189 da CLT, sendo vedada a criação judicial de novas hipóteses ou gradações não previstas no ordenamento. 4. O Anexo 14 da NR-15 exige, para o reconhecimento do grau máximo de insalubridade por agentes biológicos, o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou em condições técnicas equivalentes, o que não se verificou no caso concreto. 5. O laudo pericial produzido nos autos foi conclusivo ao enquadrar as atividades desempenhadas pelos substituídos no grau médio de insalubridade, considerando a especialidade da clínica oftalmológica, a ausência de atendimento sistemático de casos de Covid-19 e o uso adequado de EPIs. 6. A perícia judicial seguiu critérios técnicos, contemplando inspeção no local, entrevistas com empregados e análise de documentos, não tendo sido impugnada por meio de prova técnica idônea que infirmasse suas conclusões. 7. A classificação do SARS-CoV-2 como agente de risco biológico 4 na NR-32, embora relevante sob o ponto de vista sanitário, não altera os critérios de enquadramento previstos na NR-15, que possui finalidade distinta e não foi modificada durante a pandemia. 8. A jurisprudência colacionada no recurso tem caráter casuístico, sem efeito vinculante, referindo-se a contextos distintos em que se comprovou, por meio de prova técnica específica, exposição permanente e qualificada ao agente biológico, o que não se verifica no presente feito. 9. A interpretação extensiva das normas protetivas encontra limite na necessidade de demonstração fática concreta da condição alegada, mediante prova técnica, nos termos do art. 195 da CLT e da Súmula 448, I, do TST." Inconformado, o sindicato…
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