Processo 0001780-87.2025.5.12.0050
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001780-87.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: JOSE RAMON BETANCOURT RECLAMADO: GUTKNECHT CERVEJARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0058780 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da CLT). 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 MÉRITO CONTRATO DE EMPREGO. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 479 DA CLT A(O) reclamante alega que foi contratada(o) como empregada(o) pela reclamada em 14/05/2024 na função de auxiliar de serviços gerais, salário de R$2.500,00, extinto o contrato em 11/01/2025, aduz que apesar do vínculo iniciado naquela data somente teve a CTPS assinada em 14/10/2024, pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego em período não anotado e a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias e contratuais. A reclamada nega vínculo de emprego com a parte autora em período distinto do anotado na CTPS, requerendo a improcedência dos pedidos. Análise. O juízo desconhece a utilidade das imagens juntadas no ID 42380fe, totalmente sem serventia. O ponto controvertido não foi objeto de prova oral e os documentos dos autos não evidenciam labor anterior ao anotado na CTPS. Era ônus de prova da parte autora a prova do vínculo em período diverso do anotado, não satisfeito (art. 818, I, CLT e súmula 74 do TST). Julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo em período anterior ao anotado e diferenças de verbas rescisórias. Quanto à multa do art. 479 da CLT, requerida de forma subsidiária, o contrato de experiência iniciou em 14/10/2024 e tinha como termo final a data de 11/01/2025, sendo esta exatamente a mesma data da extinção (IDs 686e6b6; e5aa8e4), o que evidencia nitidamente a imprecisão do pedido. Rejeito. No que tange à multa do art. 477, § 8º, da CLT, o pedido é vinculado estritamente à suposta existência de diferenças de verbas rescisórias pelo vínculo não reconhecido em período anterior ao anotado. Por esse ângulo, o pedido já restaria improcedente. No entanto, faz-se o seguinte esclarecimento para evitar ulterior oposição de embargos declaratórios e ausência de prestação jurisdicional: O contrato foi extinto em 11/01/2025 (sábado) e as verbas rescisórias quitadas em 21/01/2025 (terça-feira). Por disciplina judiciária, adoto a tese vinculante do C. TST firmada no julgamento do RR RR-0020923-28.2021.5.04.0017 (Tema 127) em 28-04-2025, portanto de observância obrigatória, segundo a qual extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo. Quanto à contagem do prazo para a satisfação das verbas rescisórias, ela se dá na forma da lei civil e não processual. Assim, conforme a OJ 162 da SDI-I do TST: “A contagem do prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual prevista no artigo 477 da CLT exclui necessariamente o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento, em obediência ao disposto no artigo 132 do Código Civil de 2002 (artigo 125 do Código Civil de 1916). Portanto, com a rescisão no dia 11/01/2025, o cômputo iniciou no dia útil subsequente, ou seja, 13/01/2025,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.