Processo 0001780-90.2024.5.12.0028
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0001780-90.2024.5.12.0028 RECORRENTE: MARCIA MARIA MACHADO DE SOUSA RECORRIDO: NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001780-90.2024.5.12.0028 (ROT) EMBARGANTE: NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA EMBARGADA: MARCIA MARIA MACHADO DE SOUSA RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. OMISSÃO. REJEIÇÃO. Impõe-se rejeitar os embargos de declaração quando não constatada a omissão apontada pela parte. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n. 0001780-90.2024.5.12.0028, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo Embargante NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA. A ré opõe Embargos de Declaração ao Acórdão do Id. fc28118, vindicando sejam sanado vício que entende presentes na decisão. É o necessário. V O T O Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. M É R I T O Omissão. Ausência de análise das amostragens de pagamento A ré, ora embargante, sustenta que o Acórdão incorreu em omissão ao não analisar a comprovação de que as amostragens apresentadas pelo autor são imprestáveis, pois desconsideram valores já quitados pela sociedade empresária. Aduz comprovado, mediante prova documental (contracheques), que eventuais períodos indicados pelo autor como não quitados foram devidamente adimplidos. Ressalta que, embora o pagamento das parcelas tenha sido comprovado, o Acórdão não se manifestou expressamente sobre essa questão, limitando-se a julgar procedente o pedido de reforma. Assegura que houve reconhecimento do labor em dias consecutivos, mas deixou de apreciar o argumento central de que tais períodos já foram remunerados com adicionais de 125% e 208,56%, conforme contracheques juntados. Argumenta que essa circunstância é fato impeditivo/extintivo do direito vindicado e sua análise é imprescindível. Aponta que a ausência de prestação jurisdicional completa configura omissão nos termos do artigo 1.022, II, do CPC. Cita o artigo 489, §1º, IV, do CPC, para afirmar que a decisão não é fundamentada por deixar de enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Destaca que a manifestação expressa sobre a prova de pagamento é essencial para evitar a exclusão total ou parcial da condenação e indevida duplicidade de pagamento, além de permitir o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa. Requer, com base no exposto, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada e que seja revista a condenação imposta. Assim o Acórdão na fração de interesse: Intervalo interjornada e intersemanal A recorrente afirma que laborava em prejuízo do intervalo interjornada (art. 66 da CLT) e intersemanal de 35 horas (art. 67 da CLT), por intermédio de amostragem. Afirma que os contracheques não contêm horas extras pagas por supressão intervalar. Preconiza que a condenação ao pagamento de horas extras não engloba o tempo suprimido do intervalo interjornada, pois as parcelas possuem fundamentos distintos. Cita a Súmula n. 108 do TRT12 e jurisprudência do Eg. TST e de outros Regionais para fundamentar sua tese. Assevera que não configura "bis in idem" o pagamento do labor em sobrejornada e, também como…
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