Processo 0001781-13.2024.8.17.2380
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, S/N, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(87) 38753985 Processo nº 0001781-13.2024.8.17.2380 AUTOR(A): ROSELIA MARIA DOS SANTOS RÉU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Roselia Maria dos Santos em face da União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil – UNA BRASIL, sucessora da UNSBRAS, sob a alegação de que a parte ré promoveu descontos mensais não autorizados em seu benefício previdenciário de pensão por morte (NB 114.47004.26-9), a título de “Contribuição UNSBRAS”, no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) por competência, desde janeiro de 2024, sem que jamais tivesse celebrado contrato de filiação associativa ou autorizado os descontos. Narra a autora que os descontos atingem verba de natureza alimentar, essencial à sua subsistência, e requer: (i) a concessão da justiça gratuita; (ii) tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos; (iii) a inversão do ônus da prova; (iv) a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; (v) a repetição em dobro dos valores descontados, o que perfazia, até então, o valor de R$ 931,92 (novecentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos); e (vi) indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos. A Decisão de Id. 189843622 deferiu a justiça gratuita, mas indeferiu a tutela de urgência e a inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que a parte ré é entidade associativa e de que não havia, naquele momento, prova mínima da ausência de associação. Citada, a ré apresentou contestação (ID 198281808), arguindo, em sede preliminar: (i) inépcia da inicial, por ausência de comprovação mínima dos fatos; (ii) falta de interesse de agir, por inexistência de prévia tentativa de solução administrativa; (iii) advocacia predatória, questionando a regularidade da procuração e do contrato de honorários do patrono da autora; e (iv) impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade da adesão, supostamente realizada por meio digital (SMS, link ou biometria, com certificação por hash), informou ter promovido o cancelamento administrativo da filiação após a citação, por mera cautela, e impugnou a existência de dano moral e o cabimento da repetição em dobro, por ausência de má-fé. Juntou documentos. Em sede de réplica (ID 204163643), a autora reiterou que o extrato do INSS constitui prova suficiente do desconto indevido e impugnou a idoneidade probatória das telas de sistema interno apresentadas pela ré, por se tratar de prova unilateral, reforçando que a demandada não trouxe aos autos o contrato de adesão assinado, tampouco a gravação de áudio ou o registro biométrico que comprovariam a manifestação de vontade da autora. Posteriormente, sobreveio notícia de sucessão empresarial da UNSBRAS pela UNABRASIL (ID 197032080), com a consequente retificação do polo passivo, bem como habilitação de novo patrono da parte ré (ID 210817864). Por fim, em manifestações subsequentes (IDs 204163651 e 223198063), ambas as partes requereram a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo, como litisconsorte passivo necessário, sob a alegação de responsabilidade solidária ou omissiva da…
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