Processo 0001781-16.2023.8.16.0039

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001781-16.2023.8.16.0039
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível de Andirá
Última publicação
01/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0001781-16.2023.8.16.0039   Processo:   0001781-16.2023.8.16.0039 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa:   R$1.798.568,58 Exequente(s):   INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s):   ANEZIO MARTINHO BORTOLINI MARCIA ELENA SILVEIRA BORTOLINI REGINALDO DE FREITAS AGUIAR ROSMALI MOREIRA BARRA AGUIAR DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Integrada Cooperativa Agroindustrial em face de Anezio Martinho Bortolini e outros. No curso do feito, a exequente requereu o prosseguimento dos atos expropriatórios em relação às matrículas nº 7.523, 8.329, 11.926, 19.160 e 14.049, observando-se que os atos expropriatórios incidentes sobre as matrículas nº 16.762, 16.763, 16.764 e 16.765 já se encontram suspensos por força de decisões proferidas em outros processos (ev. 246.1). Os coproprietários das matrículas nº 7.523, 19.881 (antiga 8.329), 11.926 e 19.160, por sua vez, requereram a suspensão do leilão pelo prazo de 4 (quatro) meses, sob o argumento de que os imóveis seriam contíguos, indivisíveis no estado atual e passíveis de futura unificação, o que, segundo alegam, favoreceria a expropriação (ev. 238.1). A exequente impugnou tal pretensão e pugnou pela manutenção dos leilões judiciais (ev. 254.1). Consta, ainda, que a controvérsia relativa à matrícula nº 14.049, atinente à penhora dos direitos aquisitivos do executado Reginaldo de Freitas Aguiar, já foi objeto de decisão anterior (ev. 232.1), mantida pelo juízo de origem (ev. 243.1), e que o agravo de instrumento noticiado nos autos não obteve efeito suspensivo, tendo sido determinado o prosseguimento do feito (ev. 251.1). É o necessário. Decido. 2. Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução realiza-se no interesse do exequente. Embora o sistema executivo também imponha a observância da menor onerosidade ao executado (art. 805), tal diretriz não tem caráter absoluto, devendo ser harmonizada com a efetividade da tutela executiva. O próprio parágrafo único do art. 805 estabelece que, ao alegar excessiva onerosidade, incumbe ao executado indicar meio alternativo menos gravoso e igualmente eficaz, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Também o art. 6º do CPC impõe cooperação processual voltada à obtenção de solução justa e efetiva em tempo razoável. No caso, os requerentes afirmam que contrataram agrimensor e que pretendem promover georreferenciamento, unificação das áreas e posterior individualização da fração ideal do executado, sustentando que isso aumentaria o interesse de eventuais compradores (ev. 238.1). Todavia, isso demonstra uma mera expectativa de reorganização dominial futura, insuficiente para paralisar a marcha executiva. Além disso, a própria premissa jurídica do pedido de suspensão não se sustenta. Nos termos do art. 843, do CPC, o bem indivisível, quando registrado em regime de copropriedade, poderá ser alienado em sua totalidade. “Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação…

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