Processo 0001781-29.2025.8.27.2726

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001781-29.2025.8.27.2726
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Miranorte
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001781-29.2025.8.27.2726/TO AUTOR : LUIZ NUNES DA SILVA ADVOGADO(A) : SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824) RÉU : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Vistos os autos. LUIZ NUNES DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando, em síntese, que teve seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito em razão de débito que não reconhece, sustentando inexistir relação jurídica apta a justificar a cobrança. Requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão da inscrição restritiva e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, evento 1, INIC1 . A inicial foi recebida e deferidos os benefícios da assistência gratuita,  evento 6, DECDESPA1 . Citada, a requerida apresentou contestação arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a existência da relação contratual, a regularidade da cobrança e da negativação, pugnando pela improcedência dos pedidos, evento 33, CONT1 . Houve impugnação à contestação, evento 38, REPLICA1 . Posteriormente, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da alegada ausência de documento indispensável e insuficiência da comprovação da negativação A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial foi instruída com documentos destinados a demonstrar a existência da inscrição restritiva questionada, os quais se revelaram suficientes para permitir a compreensão da controvérsia, o exercício do contraditório e a apresentação de defesa pela requerida. Eventual discussão acerca da força probatória, suficiência ou credibilidade dos documentos apresentados constitui matéria afeta ao mérito da demanda, não configurando hipótese de indeferimento da petição inicial ou de extinção do processo sem resolução do mérito. Rejeito. 1.2. Da alegada inépcia da petição inicial Também não procede. A exordial contém narrativa dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos certos e determinados, atendendo aos requisitos previstos nos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil. A requerida exerceu amplamente seu direito de defesa, apresentando contestação de mérito detalhada, circunstância que evidencia a plena compreensão da controvérsia. Ausentes, portanto, quaisquer das hipóteses de inépcia previstas no art. 330, §1º, do CPC. 1.3. Da litigância de má-fé Igualmente não assiste razão à requerida. A improcedência dos pedidos não conduz automaticamente ao reconhecimento de litigância de má-fé. Nos termos dos arts. 79 e 80 do CPC, a aplicação das penalidades por má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual ou enquadramento em uma das hipóteses legalmente previstas, o que não se verifica nos autos. Embora a tese autoral não encontre amparo suficiente no conjunto probatório produzido, não há elementos aptos a demonstrar atuação dolosa ou utilização abusiva do processo. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia possui natureza eminentemente documental, encontrando-se os autos suficientemente instruídos para a formação do convencimento judicial. A prova…

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