Processo 0001781-32.2023.5.07.0034

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001781-32.2023.5.07.0034
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0001781-32.2023.5.07.0034 RECORRENTE: FRANCISCO EUDSON DE SOUSA RECORRIDO: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf3a59f proferida nos autos. ROT 0001781-32.2023.5.07.0034 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FRANCISCO EUDSON DE SOUSA ADRIANO DE ALCANTARA CAMARGO (CE17403) CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ (CE5496) Recorrido:   Advogado(s):   M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS JULIANA DE ABREU TEIXEIRA (CE13463)   RECURSO DE: FRANCISCO EUDSON DE SOUSA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026 - Id 48e42b6; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id 7a0284e). Representação processual regular (Id edf7f8c). Preparo dispensado (Id 5346aee).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à: Súmula nº 338, item I, do Tribunal Superior do Trabalho.contrariedade à: Orientação Jurisprudencial nº 119 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.violação da(o): artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.violação da(o): artigo 74, § 2º, e artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.divergência jurisprudencial.   O (A) Recorrente alega que: o acórdão regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, porque o TRT, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixou de se manifestar de forma explícita sobre questões consideradas essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente acerca da efetiva caracterização da pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto e do cumprimento dos requisitos normativos necessários à validade do banco de horas. Sustenta, por isso, a nulidade do acórdão e o retorno dos autos à origem para novo julgamento. Alega, ainda, que houve violação ao art. 74, § 2º, da CLT, pois o Tribunal Regional reconheceu a existência de pré-assinalação do intervalo intrajornada embora os controles de ponto apresentassem apenas uma indicação genérica do intervalo no cabeçalho dos documentos, sem o registro diário correspondente. Defende que a pré-assinalação deve constar do próprio controle de jornada e que a decisão regional divergiu da jurisprudência consolidada do TST e de outros Tribunais Regionais acerca da matéria. Sustenta também que o TRT atribuiu indevidamente ao trabalhador o ônus de comprovar a supressão do intervalo intrajornada, em afronta aos arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT. Argumenta que, inexistindo pré-assinalação válida nos cartões de…

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