Processo 0001781-33.2025.5.18.0009

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001781-33.2025.5.18.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
25/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0001781-33.2025.5.18.0009 RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH E OUTROS (1) RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45b0ae0 proferido nos autos.   Vistos.   O Instituto de Gestão e Humanização – IGH interpõe recurso ordinário contra a sentença proferida nos autos em epígrafe, postulando, em sede de preliminar, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a consequente dispensa do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal.   Sustenta a Recorrente ser "pessoa jurídica de direito privado, associação civil sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social nos termos da Lei nº 9.637/98", bem como detentora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, circunstância que, no seu entender, evidencia "sua natureza filantrópica e assistencial". Aduz que a certificação encontra-se em processo tempestivo de renovação, permanecendo válida até decisão administrativa definitiva, nos termos do art. 14 do Decreto nº 11.791/2023. Alega, ainda, como fato superveniente, o bloqueio judicial de suas contas bancárias, circunstância que, segundo pondera, "inviabiliza a movimentação de recursos financeiros e impede materialmente o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal". Subsidiariamente, requer seja determinada a intimação para recolhimento das custas e do depósito recursal pela metade, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC c/c art. 899, §9º, da CLT.   Para instrução do pedido, a Recorrente junta aos autos documentos extraídos do sistema SISCEBAS, dos quais consta: (i) protocolo nº 25000.199370/2025-82, referente a requerimento de renovação do CEBAS, classificado como tempestivo, com condição de beneficência ativa; e (ii) consulta pública por CNPJ, na qual figura como entidade de natureza jurídica de associação privada, com situação cadastral ativa perante o referido sistema.   Cumpre, preliminarmente, distinguir dois institutos que, embora correlatos, não se confundem: a condição de entidade beneficente certificada pelo CEBAS, para fins de redução do depósito recursal, e a concessão da justiça gratuita, para fins de dispensa integral de custas e depósito.   Os documentos extraídos do sistema SISCEBAS comprovam que a Recorrente é detentora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, com registro ativo, e que o pedido de renovação da certificação foi protocolado tempestivamente, circunstância que, nos termos do art. 14 do Decreto nº 11.791/2023, assegura a manutenção da validade da certificação até a decisão administrativa definitiva sobre o requerimento.   Tal comprovação é suficiente para o enquadramento da Recorrente na categoria de entidade sem fins lucrativos beneficiária da vantagem prevista no art. 899, §9º, da CLT, segundo o qual "o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos". Reconhece-se, portanto, à Recorrente, o direito ao recolhimento do depósito recursal pela metade.   Todavia, a referida vantagem legal restringe-se, na sua literalidade, ao depósito recursal, não alcançando as custas processuais, tampouco se equiparando à gratuidade de justiça, cujos pressupostos e efeitos são distintos e não decorrem automaticamente da certificação como entidade beneficente.  …

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