Processo 0001781-34.2025.5.22.0005

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001781-34.2025.5.22.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001781-34.2025.5.22.0005 AUTOR: MARINA VIANA DE SOUSA SILVA RÉU: RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4bf10ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Teresina, do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região resolve,  nos autos da Reclamação Trabalhista MOVIDA ajuizada por MARINA VIANA DE SOUSA SILVA em face de RMC COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, acolher a preliminar de inépcia da petição inicial para extinguir o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de integração de adicional de substituição e reflexos de DSR, com fundamento no artigo 840, parágrafo 1º, da CLT c/c art. 485, inciso I, do CPC e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos, tudo consoante a fundamentação supra, parte integrante do dispositivo. Defere-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do recolhimento de custas processuais; Fica  a reclamante condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, ora fixados no patamar de 15% sobre o valor atualizado da causa, calculados sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva pelos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, de acordo com as normas protetivas aplicáveis à gratuidade da justiça. As custas processuais são fixadas a cargo da reclamante no importe de R$ 1.007,18, equivalente ao percentual de 2% calculado sobre o valor atribuído à causa de R$ 50.358,96, cujo recolhimento fica expressamente dispensado em razão do deferimento da justiça gratuita. Intimem-se as partes de forma regular por seus advogados devidamente habilitados nos autos eletrônicos. Registre-se para os fins de direito. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

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