Processo 0001781-46.2025.5.10.0012
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AP 0001781-46.2025.5.10.0012 AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR E OUTROS (1) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e5b1a3 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS EXECUÇÃO PROVISÓRIA Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, XXXV e LXXVIII, e 100 da CF. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema nº 45 do STF A 1ª Turma manteve a sentença que julgou extinta a execução, sem resolução de mérito. O acórdão foi assim ementado: "1.[...] 2. AGRAVO DE PETIÇÃO. SISTEMA DE PRECATÓRIO OU RPV. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. A Turma tem decidido, por maioria de votos, que não cabe execução provisória quando o processo executório se submete ao sistema de precatório ou RPV, mesmo que os atos praticados não alcancem qualquer expropriação ou expedição de precatório. Total e veemente ressalva de entendimento do relator. 3. Agravo de petição exequente conhecido e desprovido." Insurge-se o exequente contra essa decisão, requerendo a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, que a execução provisória busca o restabelecimento de anuênios e progressões por antiguidade suprimidos, o que caracteriza obrigação de fazer com efeitos patrimoniais futuros. Argumenta que, conforme o Tema 45 da Repercussão Geral do STF, a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública é permitida e não se submete ao regime de precatórios disposto no art. 100 da CF, devendo prosseguir até a fase de penhora, conforme dispositivos legais destacados. Registre-se, de início, que em processo de execução, a admissibilidade do recurso de revista vincula-se à demonstração de afronta direta e literal à Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST), razão pela qual é inviável o exame da divergência jurisprudencial e da alegação de contrariedade ao Tema nº 45 do STF. A tese regional, ao obstar o prosseguimento da execução provisória de obrigação de fazer, sob o fundamento de que a executada se submete ao regime de precatórios, parece dissentir do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 45 da Repercussão Geral, cuja tese dispõe que "a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios". De outra parte, a decisão recorrida destoa da jurisprudência atual e iterativa do TST, que tem admitido a execução provisória contra a Fazenda Pública e entes equiparados, quando se trata de obrigação de fazer ou de atos preparatórios à liquidação, vedando-se apenas a expropriação patrimonial antes do trânsito em julgado. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de se promover execução provisória contra integrante da Fazenda Pública. 2. É viável a execução provisória contra a Fazenda Pública. Afinal, a inadmissibilidade da constrição judicial de bens públicos (art. 100 do CCB) e a permissão para a…
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