Processo 0001781-49.2025.5.10.0011

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001781-49.2025.5.10.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0001781-49.2025.5.10.0011 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ADEVA SILVA DOS SANTOS     PROCESSO nº 0001781-49.2025.5.10.0011 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)   RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO     RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL   RECORRIDO: ADEVA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: POLYANA DA SILVA SOUZA ADVOGADO: JONAS DUARTE JOSÉ DA SILVA ADVOGADO: VERONICA MENDES DO NASCIMENTO   ORIGEM: 11ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso ordinário interposto pelo Distrito Federal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, declarando a sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos da reclamante (verbas rescisórias, depósitos de FGTS acrescidos da indenização de 40% e multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT) e fixando honorários advocatícios sucumbenciais em 10%. O recorrente argui preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa decorrente de suposta inversão do ônus da prova e, no mérito, insurge-se contra a responsabilidade subsidiária e o percentual dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber: (i) se a valoração probatória das obrigações contratuais pelo juízo "a quo" acarreta cerceamento de defesa por inversão surpresa do ônus da prova; (ii) se restou configurada a culpa "in vigilando" do ente público a amparar a sua responsabilização subsidiária, diante da apresentação de defesa genérica e de documentos de processos alheios aos autos, afastada a aplicação do Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal por força da irretroatividade temporal; (iii) se as obrigações relativas aos recolhimentos do FGTS, da multa de 40% e da penalidade do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT possuem natureza personalíssima infungível; e (iv) se o percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios revela-se excessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, uma vez que a sentença não determina a inversão processual do ônus da prova, limitando-se a valorar o acervo probatório e a constatar que a parte reclamante se desincumbiu do seu encargo legal ao demonstrar o inadimplemento das obrigações trabalhistas basilares. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas decorre da sua conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora de serviços, nos termos estabelecidos pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Resta ocorrida a culpa "in vigilando" do Distrito Federal quando o ente público apresenta contestação genérica e deixa de acostar documentos específicos do pacto da reclamante, tais como certidões de regularidade, folhas de ponto ou comprovantes de retenção de faturas, trazendo aos autos relatórios de processos integralmente alheios à lide. Afasta-se a aplicação do Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal na hipótese em que o contrato de trabalho possui vigência temporal anterior à edição do referido precedente vinculante, em…

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