Processo 0001781-54.2025.5.07.0004
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001781-54.2025.5.07.0004 RECLAMANTE: ANTONIO ARNOLDO DE VASCONCELOS DE SOUSA RECLAMADO: CJS SERVICOS DE REFORMAS E CONTRUCOES EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca88699 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza, na presente reclamação ajuizada por ANTONIO ARNOLDO DE VASCONCELOS DE SOUSA em face de CJS SERVICOS DE REFORMAS E CONTRUCOES EIRELI - ME: I. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: A) Conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita; B) Decretar a revelia da reclamada; C) Reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, no período de 23/07/2025 a 04/09/2025; D) Condenar a empresa reclamada a pagar ao acionante as seguintes parcelas, nos limites do pedido autoral: aviso prévio indenizado (30 dias); saldo de salário (04 dias de setembro/2025); salários inadimplidos de agosto e do saldo remanescente de julho do mesmo ano; férias proporcionais, à razão de 2/12, acrescidas do terço constitucional (considerada a projeção do aviso prévio indenizado); décimo terceiro salário proporcional, à razão de 2/12 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado); FGTS relativo ao vínculo empregatício reconhecido nesta sentença, bem como o FGTS incidente sobre as verbas rescisórias deferidas; multa de 40% do FGTS; multa do art. 477 da CLT; multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre as parcelas de natureza eminentemente rescisórias (férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, 13º proporcional, aviso prévio e indenização de 40% do FGTS); F) Determinar que o montante referente ao FGTS e à multa de 40% do FGTS seja depositado em conta vinculada, em nome do Reclamante e, em seguida, liberado em favor deste, na forma da lei, ficando a Secretaria autorizada a expedir alvará para o saque de referida parcela; G) Condenar a reclamada na obrigação de fornecer as guias CD/SD para habilitação do reclamante no seguro-desemprego, sob pena de ser convertida referida obrigação de fazer no pagamento de indenização substitutiva, a ser calculada nos termos da legislação referente à matéria, caso a parte autora não logre a habilitação por fato imputado à ré; H) Condenar a reclamada a proceder às anotações na CTPS da parte autora, fazendo constar o dia 23/07/2025 como data de admissão, e o dia 04/10/2025 como a data da despedida, considerando a projeção do aviso prévio de 30 dias, e função de pedreiro, com remuneração no valor do salário mínimo vigente à época; I) Fixar, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, excluindo-se da base de cálculo as custas e as contribuições previdenciárias do empregador. Quantum a ser liquidado por cálculos. As parcelas deferidas nesta sentença serão calculadas observando os limites impostos pelos montantes indicados na petição inicial, bem como a remuneração fixada no valor de um salário mínimo nacional vigente à época. Fica autorizada a dedução do valor de R$ 688,00, comprovadamente pago ao reclamante no mês de julho de 2025, devendo tal montante ser abatido do crédito final apurado a título de saldo salarial. Resta autorizada a possibilidade do Reclamante requerer, na fase executória, a expedição de ofício deste Juízo à…
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