Processo 0001781-57.2023.5.05.0561

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001781-57.2023.5.05.0561
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Porto Seguro
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO ATOrd 0001781-57.2023.5.05.0561 RECLAMANTE: MANOEL VITORIO DO NASCIMENTO FILHO RECLAMADO: BARRACA CATAVENTO RESTAURANTE A & B EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4aab35 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO     Vistos, examinados e etc,     I – RELATÓRIO     BARRACA CATAVENTO RESTAURANTE A & B EIRELI opôs IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, pelos fundamentos contidos na promoção de ID. 7cd5d18, acompanhada da planilha de cálculo de ID. 8903da4. A impugnação é tempestiva e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade. Sem necessidade de outras diligências, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.   II – FUNDAMENTOS   De acordo com a Impugnante, o Reclamante não observou os critérios de apuração estabelecidos na sentença, “adotando metodologia dissociada do sistema de distribuição efetivamente utilizado pela empresa e da documentação dos autos relativa a tal parcela trabalhista (Relatórios Diários de Situação (RDS)(arrecadação da taxa de serviço/gorjeta), relatórios internos de rateio, contracheque)”. A Reclamada concluiu “que o reclamante recebeu valor superior ao que resultaria da aplicação do sistema de rateio, inexistindo diferenças em seu favor”. Pois bem. Nos termos do comando sentencial, “assiste razão ao Reclamante no que tange à discrepância de valor mensal de taxa de serviço rateada e de taxa de serviço arrecadada relatada no RDS, conforme se vê, exemplificativamente no mês de janeiro de 2021, o que demonstra que eram retidos mais de 20% das gorjetas antes da distribuição, em violação à cláusula 12ª da CCT”. No referido mês, o Reclamante apontou como devido o valor de R$1.853,45 e o Reclamado R$ 1.021,29, que, após a dedução do valor recebido (R$918,28- valor registrado na planilha de ID. bc0ef9f (Fl. 227 do pdf) e no recibo de pagamento de ID. 4e8a19e), resultaram em R$ 935,17 e R$ 103,01, respectivamente. Ocorre que nenhuma das partes registraram nas respectivas planilhas de liquidação como chegaram aos valores apontados como devido (R$1.853,45 e R$ 1.021,29). Por esta razão, no particular, deixo de acolher as planilhas apresentadas pelo Reclamante e pelo Reclamado. Os acessórios (reflexos em FGTS, 13º salário e férias) seguem a sorte do principal.   Por estas razões, DETERMINO a retificação da conta de ID. 8af5d53, pelo Reclamante, devendo apresentar os parâmetros de apuração dos valores registrados sob a rubrica “DIFERENÇA DE GORJETAS DIVIDIDA POR GARÇONS”. Esclareça-se, por fim, que este Juízo não irá determinar que as contas sejam efetuadas pela Calculista da Vara, e que essa determinação, além de ter cunho pedagógico, é providência necessária ao bom andamento dos serviços desta Unidade Judiciária, tanto em razão do grande número de processos que aqui tramitam, como também porque as partes não tem direito de transferir para o Juízo providências que lhes cabem para o bom andamento do processo.      III - DA CONCLUSÃO.   Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS opostas por BARRACA CATAVENTO RESTAURANTE A & B EIRELI e DETERMINO a retificação da conta de ID. 8af5d53, pelo Reclamante, devendo apresentar os parâmetros de apuração dos valores registrados sob a rubrica “DIFERENÇA DE GORJETAS DIVIDIDA POR GARÇONS”.   Intimem-se as partes. PORTO SEGURO/BA, 08 de maio de 2026. NAYARA DOS SANTOS SOUZA Juíza do Trabalho…

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