Processo 0001781-82.2012.8.11.0025
TJMT • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA DECISÃO Processo: 0001781-82.2012.8.11.0025. EXEQUENTE: SEBASTIAO ALVES DE FARIA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oferecida por SEBASTIÃO ALVES DE FARIA e CLAUDENI MARIA DE FARIA em face de BANCO DO BRASIL S.A., em que se alega, em síntese, excesso de execução. Os impugnantes sustentam que o cálculo apresentado pelo exequente em ID 212092879 (R$ 115.484,36) desconsidera a autoridade da coisa julgada formada pelo acórdão de ID 204520794, o qual reconheceu a prescrição de cinco das seis parcelas da Cédula Rural Hipotecária nº 21/97106-4, remanescendo apenas a prestação vencida em 01/04/2007. Aduzem, ainda, a ilegalidade da capitalização de juros e a inclusão indevida de comissão de permanência, apontando como valor correto a importância de R$ 24.322,04. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A. apresentou resposta em ID 235006877, defendendo a legalidade da capitalização de juros com base na Súmula 93 do STJ e a higidez de seus cálculos, pugnando pela improcedência da impugnação ou remessa dos autos à contadoria judicial. É o relatório necessário. Fundamento. Decido. A questão central reside na verificação da conformidade do cálculo exequendo com o título executivo judicial transitado em julgado, especificamente o acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado deste Tribunal. Pois bem. Consigno, de início, que a eficácia preclusiva da coisa julgada material impede a rediscussão de questões já decididas, nos termos do art. 502 e art. 503, caput, ambos do Código de Processo Civil. No caso em tela, o comando do Tribunal de Justiça foi explícito ao determinar: a) a exclusão das parcelas vencidas entre 2002 e 2006 por força da prescrição; b) o afastamento da comissão de permanência; c) a limitação da multa contratual ao patamar de 2%. Ocorre que, da análise perfunctória da planilha apresentada pelo exequente em ID 212092883, remanesce dúvida técnica se os parâmetros fixados no acórdão foram estritamente observados, especialmente considerando a vultosa diferença entre o valor pretendido pelo banco e o valor indicado pelos executados. No tocante à capitalização de juros, anoto que a Súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros". Contudo, a efetiva incidência depende da verificação da cláusula contratual e do cumprimento do título judicial que determinou a incidência de juros remuneratórios e moratórios de forma específica. Dessa forma, havendo fundada dúvida quanto ao valor da execução e diante da divergência técnica instaurada entre as planilhas das partes, mostra-se prudente a conferência dos valores por auxiliar do juízo, com o escopo de garantir a fidelidade da execução ao título, evitando o enriquecimento sem causa. Vale salientar que é dever do magistrado velar pela regularidade da execução, podendo valer-se do contador judicial quando a memória de cálculo apresentada pelo credor aparentemente excede os limites da condenação. Com tais considerações, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, elabore o cálculo do débito remanescente, devendo observar rigorosamente as seguintes balizas fixadas no acórdão de ID 204520794: Base de cálculo: Única parcela não prescrita, vencida em 01/04/2007; Encargos: Exclusão total da comissão de permanência; Multa:…
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