Processo 0001781-82.2025.8.16.0156

TJPR • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0001781-82.2025.8.16.0156
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Juiz das Garantias da Vara Criminal de São João do Ivaí
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ JUIZ DAS GARANTIAS DA VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Conjunto Residencial Adelercio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3572-9930 - Celular: (43) 3572-9933 - E-mail: sji-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001781-82.2025.8.16.0156 Processo:   0001781-82.2025.8.16.0156 Classe Processual:   Inquérito Policial Assunto Principal:   Crimes de Trânsito Data da Infração:   22/11/2025 Vítima(s):   ESTADO DO PARANA Investigado(s):   GUSTAVO DOS SANTOS   DECISÃO   1. Do arquivamento em relação ao crime do artigo 309 do CTB De início, pertinente mencionar que com o advento da Lei nº. 13.964/2019, que promoveu relevantes e sensíveis alterações no Código de Processo Penal, Código Penal e em Leis Extravagantes, houve uma modificação do rito do arquivamento de inquéritos policiais. Atentemo-nos para a redação do referido artigo: “ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei”. Como se vê, o rito previu que a promoção de arquivamento de cadernos investigatórios pelos Ministérios Públicos dos Estados passasse a ser um ato interna corporis, isto é, ficou adstrita ao âmbito do próprio órgão acusador - sem intervenções pelo Poder Judiciário -, já que houve a previsão de criação de um órgão para funcionar como instância revisora, havendo apenas a exigência de que a vítima, o investigado e, também, a Autoridade Policial, fossem comunicados da referida ordem de arquivamento. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal no julgamento ADI nº. 6298/DF e outras atribuiu interpretação conforme aos arts. 28, ‘caput’ e 28, § 1º, do CPP e definiu, em suma, que: “Ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial o Ministério Público deverá submeter sua manifestação ao juiz competente e comunicará a vítima, o indiciado, a autoridade policial e a Procuradoria-Geral da Justiça“. “A autoridade judiciária competente poderá submeter a questão à revisão da instância competente do órgão ministerial, em caso de PATENTE ILEGALIDADE ou TERATOLOGIA” Tecidas estas premissas, é possível concluir que cabe ao Ministério Público - detentor do monopólio da formação da culpa e órgão fiscalizador da atividade policial - a promoção de arquivamentos de inquéritos policiais, assim como o oferecimento de denúncia. Essa é a lógica do sistema acusatório, não sendo da alçada do Poder Judiciário se imiscuir em decisões que não lhe dizem respeito. O Poder Judiciário deve ser manter inerte e imparcial, na medida em que só poderá atuar quando provocado pelas partes, sendo defesa a sua atuação oficiosa quando esse papel cabe a outra parte, órgão ou instituição. É exatamente o que aqui se vislumbra. Os Ministérios Públicos, então, valendo-se das funções que lhes foram constitucionalmente asseguradas e conferidas, devem decidir sobre a existência ou não de justa causa para dar início a uma persecução penal. Assim, tendo em vista as razões ponderadas pelo Ministério Público (dominus litis) em seu parecer retro e sua promoção de arquivamento dos presentes autos em relação ao (s) delito (s) objeto (s) de inquérito (ou termo circunstanciado), entendendo não ser o caso de PATENTE ILEGALIDADE ou TERATOLOGIA, deixo de submeter…

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