Processo 0001782-09.2025.5.19.0003
TRT19 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA RORSum 0001782-09.2025.5.19.0003 RECORRENTE: SECOVI RECORRIDO: CONDOMINIO SOLAR DA PRAIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf3a2d2 proferida nos autos. RORSum 0001782-09.2025.5.19.0003 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SECOVI JULIO FELIPE SAMPAIO TENORIO (AL11982) NAYNE NUANNE TENORIO DE HOLANDA ALVES (AL20578) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO SOLAR DA PRAIA RAISSA MARQUES CAVALCANTE (AL8177) RECURSO DE: SECOVI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id d2e6dd6; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id a0a60d6). Representação processual regular (Id 919a8bb). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id 0b9004e. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / PROCESSO DE ALÇADA Os §§ 3º e 4º, do art. 2º, da Lei nº 5.584/70, preceituam: "Art. 2º. (...) § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato. §4º Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso (CLT, art., 893) caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior." Pois bem. A ação foi distribuída em 16/10/2025, tendo a parte reclamante atribuído à causa o valor de R$ 500,00 (id 6906ac4). Considerando que o salário mínimo vigente à época era de R$ 1.518,00, o seguimento do apelo extraordinário (CLT, art. 896) revela-se inviável. Quanto a matéria constitucional, o Regional manifestou o entendimento de que: "A matéria discutida no recurso não possui natureza constitucional." Assim, porquanto não configurada a exceção contida no art. 2º, § 4º, da Lei 5.584/70 (matéria constitucional), inviável o seguimento do seguimento do apelo. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Como o Regional não conheceu do recurso ordinário interposto, as matérias nele deduzidas não foram examinadas pelo acórdão regional, de forma que incide a Súmula 297, do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento. Nesse sentido: “[...] RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. Não houve pronunciamento no acórdão do Regional sobre a matéria de fundo tratada no recurso de revista denegado (diferenças salariais - professor), em face do não conhecimento do respectivo recurso ordinário por incidência de óbice processual. Incidência da Súmula nº 297 do TST e inviabilizado o atendimento dos requisitos de recorribilidade previstos nos incisos I a III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10733-22.2021.5.15.0042, 6ª Turma, Relator Desembargador…
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