Processo 0001782-13.2015.5.10.0002
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001782-13.2015.5.10.0002 RECLAMANTE: NAIANE JOELMA DE OLIVEIRA RECLAMADO: PH SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95576e5 proferido nos autos. RECLAMANTE: NAIANE JOELMA DE OLIVEIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX RECLAMADO: PH SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA, CNPJ: 06.090.065/0001-51; UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF, CNPJ: 26.994.558/0004-76 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELIEL ARAUJO DO NASCIMENTO JUNIOR, em 02 de julho de 2026. DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, verifico que o presente feito retornou da Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial (SEXEC) após o encerramento do Regime de Execução Forçada (REEF) instaurado em desfavor do grupo econômico da executada PH SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. Conforme se extrai da decisão de ID 8e3c693 (nos autos da ação centralizadora de nº 0001181-81.2014.5.10.0021), este Juízo e os órgãos de auxílio à execução exauriram as tentativas de localização de bens passíveis de constrição, tendo sido realizadas, dentre outras, as seguintes diligências: 1. Sistemas de Restrição e Cadastro: Negativação via SERASAJUD, inclusão no BNDT e ordens de bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD; 2. Pesquisa Patrimonial Avançada: Utilização das ferramentas SNIPER, CCS, COAF, SIMBA, INFOSEG e consultas ao Portal da Transparência; 3. Investigação Imobiliária e Notarial: Rastreamento de bens e procurações via CENSEC, DOI, ONR e CNIB, além de expedição de ofícios a diversos Cartórios de Registro de Imóveis; 4. Créditos em Órgãos Públicos: Pesquisas junto ao SIAFI (Tesouro Gerencial) e Receita Federal (COMPROT), além de penhoras no rosto dos autos em processos em trâmite no TRF da 1ª Região; 5. Aprofundamento Investigativo: Investigação de confusão patrimonial e ocultação de bens envolvendo terceiros "pontes" e procuradores bancários. Não obstante o vultoso esforço investigativo, que possibilitou rateios significativos no passado, a pesquisa patrimonial completiva realizada em 2025 demonstrou a inexistência de novos ativos livres e desembaraçados para satisfazer o crédito remanescente. Nesse cenário, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique novos e eficazes meios para o regular prosseguimento da execução. Faço observar, desde já, que a reiteração de medidas já exauridas por este Juízo (conforme listagem supra), desacompanhada de provas ou indícios concretos de alteração na capacidade financeira dos executados, será indeferida por inutilidade. Fica a parte exequente advertida de que o silêncio ou a indicação de medidas inócuas implicará o início imediato da fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2026. LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NAIANE JOELMA DE OLIVEIRA
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